Ementa
Diante disso, desde logo, julgo extinta o presente incidente de cumprimento de sentença requerido por ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Após a intimação das partes, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados pelo executado ao evento supramencionado, devendo a z.serventia certificar acerca do fomulário MLE apresentado pela parte exequente ao evento n. 18. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.