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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 0011128-23.2013.8.26.0176

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0011128-23.2013.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Embu Científica Comércio e Serviços Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Revogo os efeitos da decisão de fls. 36 que havia concedido efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução fiscal conexa (nº 0004889-03.2013.8.26.0176). Condeno a embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que, ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 3.900,00), fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, c.c. § 2º, I a IV, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 0004889-03.2013.8.26.0176 e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0011128-23.2013.8.26.0176 (apensado ao processo 0004889-03.2013.8.26.0176) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Embu Científica Indústria e Comércio Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Embu Científica Comércio e Serviços Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Revogo os efeitos da decisão de fls. 36 que havia concedido efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução fiscal conexa (nº 0004889-03.2013.8.26.0176). Condeno a embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que, ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 3.900,00), fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, c.c. § 2º, I a IV, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 0004889-03.2013.8.26.0176 e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP)