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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1027877-02.2017.8.26.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1027877-02.2017.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição das prestações pagas antes de 12/09/2014, com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487., I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) declarar a nulidade e a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade em agosto de 2017, no percentual de 92,63%; (b) determinar a revisão do reajuste anual aplicado ao contrato da autora em julho de 2017, substituindo o percentual imposto pelas rés de 18,98% pelo índice anual de reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no respectivo período regulatório; (c) condenar as corrés, de forma solidária, a restituir à autora, na forma simples, as importâncias cobradas e comprovadamente pagas a maior a título de reajuste por faixa etária e de excedente no reajuste anual a partir de 12/9/2014). Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação à restituição (art. 85, § 2º, do CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1027877-02.2017.8.26.0001/SP AUTOR : LUCILIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : STELLA SYDOW CERNY (OAB SP177527) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição das prestações pagas antes de 12/09/2014, com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487., I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) declarar a nulidade e a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da autora por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade em agosto de 2017, no percentual de 92,63%; (b) determinar a revisão do reajuste anual aplicado ao contrato da autora em julho de 2017, substituindo o percentual imposto pelas rés de 18,98% pelo índice anual de reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no respectivo período regulatório; (c) condenar as corrés, de forma solidária, a restituir à autora, na forma simples, as importâncias cobradas e comprovadamente pagas a maior a título de reajuste por faixa etária e de excedente no reajuste anual a partir de 12/9/2014). Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação à restituição (art. 85, § 2º, do CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.