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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004325-05.2026.8.26.0077

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4004325-05.2026.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Evento 4) e tornar definitiva a condenação da ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na obrigação de fazer consistente em manter reativada a conta @ameliavestido na plataforma Instagram, com todos os conteúdos, postagens e recursos vinculados existentes à época da desabilitação indevida, sob pena de incidência das astreintes já cominadas em caso de novo descumprimento injustificado; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, respeitado o piso zero do § 3º), incidentes desde a citação (artigo 405 do Código Civil), vedada a aplicação cumulativa da Selic integral com outro índice inflacionário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o cadastro exclusivo das publicações e intimações dirigidas à ré em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 138.436 (Evento 16, CONTES2), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, caberá à parte interessada formular o requerimento de cumprimento de sentença na própria secretaria deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004325-05.2026.8.26.0077/SP AUTOR : GABRIEL CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A) : SÉRGIO OLIVEIRA FACIONE (OAB SP490919) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Evento 4) e tornar definitiva a condenação da ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na obrigação de fazer consistente em manter reativada a conta @ameliavestido na plataforma Instagram, com todos os conteúdos, postagens e recursos vinculados existentes à época da desabilitação indevida, sob pena de incidência das astreintes já cominadas em caso de novo descumprimento injustificado; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, respeitado o piso zero do § 3º), incidentes desde a citação (artigo 405 do Código Civil), vedada a aplicação cumulativa da Selic integral com outro índice inflacionário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o cadastro exclusivo das publicações e intimações dirigidas à ré em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 138.436 (Evento 16, CONTES2), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, caberá à parte interessada formular o requerimento de cumprimento de sentença na própria secretaria deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.