Ementa
Ante o exposto: 2.1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada às fls. 605/609 e reiterada às fls. 644/646, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando os interessados autorizados a promover o inventário e a partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública, na forma do artigo 610, § 1º, do mesmo diploma e do artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 2.2. DECLARO, expressamente, que a presente extinção não prejudica os direitos dos credores habilitados nos Apensos nº 0000513-86.2026.8.26.0638 e nº 0000572-74.2026.8.26.0638, que poderão buscar a satisfação de seus créditos pelas vias próprias, não importando esta sentença reconhecimento de inexistência, quitação ou renúncia dos respectivos créditos. 2.3. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo integral dos valores depositados na Conta Judicial vinculada a estes autos, acrescidos de juros e correções até a data do efetivo levantamento, em favor dos herdeiros L.R.H. e M.R.H., conforme formulário de fls. 611, com a expressa anuência da inventariante manifestada às fls. 605/609. 2.4. Deixo de determinar o recolhimento da taxa judiciária. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 define como momento do recolhimento o período anterior à adjudicação ou à homologação da partilha, de modo que é justamente a prática desse ato judicial que deflagra a exigibilidade do tributo. No caso, a desistência foi manifestada antes de qualquer adjudicação ou homologação de partilha nestes autos, vindo a sucessão a ser formalizada pela via notarial, na forma facultada pelo artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo partilha judicial, não se aperfeiçoa o pressuposto legal da cobrança, sendo certo, ainda, que a exigência acarretaria indevida duplicidade de oneração, porquanto os emolumentos da escritura pública de inventário e partilha já contemplam parcela destinada ao próprio Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Arrolamento de Bens. Custas Processuais. Desistência da Ação. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em arrolamento de bens. Os agravantes pleiteiam o afastamento da exigência, alegando desistência da ação antes da homologação da partilha, realizada por escritura pública extrajudicial, com pagamento dos emolumentos devidos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exigência de custas processuais após a desistência da ação judicial e a realização do inventário por via extrajudicial. III.Razões de Decidir 3. A desistência da ação ocorreu antes da homologação da partilha judicial, com o inventário realizado extrajudicia
Inteiro teor
Processo 1000373-35.2026.8.26.0638 - Inventário - Inventário e Partilha - R.M.A.H. - L.R.H. e outro - M.S.C.E.E.E.E. e outro - 2. Ante o exposto: 2.1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada às fls. 605/609 e reiterada às fls. 644/646, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando os interessados autorizados a promover o inventário e a partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública, na forma do artigo 610, § 1º, do mesmo diploma e do artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 2.2. DECLARO, expressamente, que a presente extinção não prejudica os direitos dos credores habilitados nos Apensos nº 0000513-86.2026.8.26.0638 e nº 0000572-74.2026.8.26.0638, que poderão buscar a satisfação de seus créditos pelas vias próprias, não importando esta sentença reconhecimento de inexistência, quitação ou renúncia dos respectivos créditos. 2.3. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo integral dos valores depositados na Conta Judicial vinculada a estes autos, acrescidos de juros e correções até a data do efetivo levantamento, em favor dos herdeiros L.R.H. e M.R.H., conforme formulário de fls. 611, com a expressa anuência da inventariante manifestada às fls. 605/609. 2.4. Deixo de determinar o recolhimento da taxa judiciária. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 define como momento do recolhimento o período anterior à adjudicação ou à homologação da partilha, de modo que é justamente a prática desse ato judicial que deflagra a exigibilidade do tributo. No caso, a desistência foi manifestada antes de qualquer adjudicação ou homologação de partilha nestes autos, vindo a sucessão a ser formalizada pela via notarial, na forma facultada pelo artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo partilha judicial, não se aperfeiçoa o pressuposto legal da cobrança, sendo certo, ainda, que a exigência acarretaria indevida duplicidade de oneração, porquanto os emolumentos da escritura pública de inventário e partilha já contemplam parcela destinada ao próprio Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Arrolamento de Bens. Custas Processuais. Desistência da Ação. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em arrolamento de bens. Os agravantes pleiteiam o afastamento da exigência, alegando desistência da ação antes da homologação da partilha, realizada por escritura pública extrajudicial, com pagamento dos emolumentos devidos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exigência de custas processuais após a desistência da ação judicial e a realização do inventário por via extrajudicial. III.Razões de Decidir 3. A desistência da ação ocorreu antes da homologação da partilha judicial, com o inventário realizado extrajudicialmente, o que afasta a exigência de custas processuais, conforme Resolução CNJ nº 35/2007 e Lei Estadual nº 11.608/2003. 4. A taxa judiciária é exigível apenas após a homologação da partilha, inexistente no caso devido à conversão para via extrajudicial, evitando bitributação. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para reformar a decisão e afastar a incidência de custas processuais. Tese de julgamento:1. Custas processuais não são devidas quando a desistência da ação ocorre antes da homologação da partilha judicial, com inventário realizado extrajudicialmente. Legislação Citada: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, §7º; CPC, art. 485, VI, art. 90, caput.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176750-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026). Ficam, portanto, afastadas a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este feito, ressalvadas eventuais despesas correspondentes a serviços efetivamente prestados e já utilizados no curso do processo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 3. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal (fls. 609), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 4. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta para os autos dos Processos nº 0000513-86.2026.8.26.0638 e nº 0000572-74.2026.8.26.0638, em apenso, dando-se ciência aos interessados. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações contidas nesta e não havendo providências outras, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P..I.C. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), MARINALDO MUZY VILLELA (OAB 68633/SP)