Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial rural Sentença de parcial procedência “para condenar o INSS a averbar o período de atividade especial laborado na empresa Pancron Industria Gráfica Ltda. (01/02/2011 a 12/11/2019)”. Recurso da parte autora. Procedência das razões recursais. O tempo especial de 03/04/1995 a 10/03/2008, como costureiro de editora gráfica, não pode ser reconhecido. O PPP, expedido por administrador judicial de massa falida, embora descreva a existência de registros ambientais para todo esse período, informa que não possui o laudo técnico e que as informações foram prestadas pelo próprio segurado, parte interessada e suspeita para fornecer tais informações em seu próprio benefício. Portanto, não existe prova da existência do laudo técnico na forma do tema 208/TNU. O tempo especial não pode ser reconhecido. Tempo especial de 01/02/2011 a 12/11/2019. Falta interesse processual em recorrer. O tempo especial já foi reconhecido na sentença. O tempo especial de 13/11/2019 a 30/08/2024 pode ser reconhecido, vedada, contudo, sua conversão para o tempo comum. Este período somente poderá ser computado como especial para a concessão de eventual aposentadoria especial, nos termos do § 2º do artigo 25 da EC 103/2019: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O PPP exibido comprova a exposição a ruído de 86,5 decibéis, medido na forma da NHO-01 da Fundacentro, o que atende ao tema 174/TNU e 317/TNU. Conforme entendimento da TNU “Para períodos posteriores a 19/11/2003, a menção à NHO-01 ou à NR-15 no PPP ou no LTCAT gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas de aferição do ruído, não sendo indispensável a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) como requisito absoluto” ((TNU, PUIL 0002780-55.2022.4.05.8312, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , D.E. 18/03/2026). O pedido de reafirmação da DER fica prejudicado, ante o não reconhecimento do tempo especial de 03/04/1995 a 10/03/2008, a impossibilidade de conversão do tempo especial para o comum do período de 13/11/2019 a 30/08/2024 e o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Recurso parcialmente provido somente para reconhecer o tempo especial de 13/11/2019 a 30/08/2024, vedada sua conversão para o tempo comum. Este período somente poderá ser computado como especial para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 2º do artigo 25 da EC 103/2019. Súmula de julgamento que serve como acórdão.