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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006659-10.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4006659-10.2025.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes vinculada à linha de telefonia fixa nº (21) 3119-6766, bem como a inexigibilidade de todos os débitos, taxas e faturas a ela atrelados; b) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, totalizando a quantia de R$ 1.909,20 (um mil e novecentos e nove reais e vinte centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006659-10.2025.8.26.0477/SP AUTOR : JOANITO VIEIRA DE AZEREDO ADVOGADO(A) : ZULEICA DE ANGELI (OAB SP216458) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB SP529356) ADVOGADO(A) : NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB BA047306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes vinculada à linha de telefonia fixa nº (21) 3119-6766, bem como a inexigibilidade de todos os débitos, taxas e faturas a ela atrelados; b) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, totalizando a quantia de R$ 1.909,20 (um mil e novecentos e nove reais e vinte centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.