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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5024164-22.2023.4.03.6303

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5024164-22.2023.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Previdenciário. Revisão de benefício. Auxílio-alimentação. ECT. Recurso do INSS em face de sentença de parcial procedência, que o condenou “a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.298.144-6, incluindo, no cálculo dos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo, os valores efetivamente recebidos pela parte autora a título de Vale-Alimentação e Vale-Refeição, nas competências de julho de 1994 a 10 de novembro de 2017, nos exatos valores documentados nos autos, apurando-se a nova Renda Mensal Inicial com base na metodologia da Lei nº 9.876/1999” e “ao pagamento das diferenças mensais decorrentes da revisão, apuradas entre a nova RMI e a RMI paga em cada competência, desde 10/09/2019 (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cálculo, respeitada a prescrição quinquenal”. Improcedência das alegações recursais. O tema 1437/STF (ARE 1.554.766) não impede o julgamento imediato porque inexiste determinação do STF de suspensão nacional dos processos com esse objeto. O auxílio-alimentação pago de forma habitual por meio de vale-alimentação ou tíquete-refeição possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição. Aplicação do tema 244/TNU (“I - Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II - A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”). Conforme tema 1164/STJ (“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”) e súmula 67/TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”) existe a fonte de custeio: a contribuição previdenciária incide tanto no pagamento em dinheiro como na forma de vale/ticket destinado à alimentação e cabe à fiscalização tributária autuar o empregador que deixou de recolher a contribuição devida. Aplicação deste entendimento para o caso de fornecimento de alimentação na forma de cartão, vale ou tíquete-refeição. Em se tratando de fornecimento de alimentação na forma de cartão, vale ou tíquete refeição o STJ aplicou o mesmo entendimento do pagamento em dinheiro destinado à alimentação do trabalhador (Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Ministra Regina Helena Costa, 18/09/2018: “O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”. No mesmo sentido de incidência da contribuição previdenciária ainda que pago na forma de tickets: (AgInt no REsp 1.591.058/GO; AgRg no REsp 1.474.955/RS; REsp 1.196.748/RJ). No caso concreto, a parte autora produziu prova de que o auxílio-alimentação foi pago com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, conforme documentos exibidos que revelam descontos dos valores a remuneração para custear os tickets (397072803 e 397072809), não impugnados pelo INSS de modo direto, concreto e específico, sendo genérica a impugnação que aponta falta de documento, razão pela qual fica rejeitada a impugnação. De resto, inexiste prova de que houve o fornecimento de alimentação in natura. Consectários legais (correção monetária e juros da mora). Falta de interesse processual em recorrer. A sentença adotou os critérios previstos na nova versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (RESOLUÇÃO CJF N. 990, DE 3 DE JULHO DE 2026), que já contempla as regras vigentes a partir da EC 136/2025 e todos os critérios de correção monetária e juros da mora preconizados pelo INSS. Recurso desprovido na parte conhecida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.