Ementa
Previdenciário. Sentença concessiva de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 06/02/2026, e prazo de manutenção de quatro meses a contar da data de sua prolação. Recurso da parte autora. Improcedência das razões. Aposentadoria por invalidez indevida. Inexistente incapacidade parcial ou permanente reconhecida judicialmente são inaplicáveis a súmula 47 e o tema 177 da TNU. Pedido de retroação do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do benefício NB 644.918.300-8, ocorrida em 22/04/2025, afastando-se a fixação do termo inicial fixado na sentença. Impossibilidade. O perito não reconheceu que havia incapacidade na data da cessação administrativa do benefício. Segundo o perito, a incapacidade surgiu apenas em 01/01/2026, após o ajuizamento da ação. A sentença fixou o termo inicial em 06/02/2026, data do requerimento administrativo NB 728.261.414-9, que fora indeferido pelo INSS e quando a parte autora já apresentava incapacidade, segundo o laudo médico. Prevalência do laudo médico judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, sobre críticas desacompanhadas de parecer técnico. Emissão de laudo ou parecer médico é ato privativo de médico (Lei nº 12.842/2013). Mantida a sentença. Recurso desprovido.