Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 02/05/1989 a 10/08/1989, de 02/10/1989 a 15/03/1990, de 08/04/1991 a 07/06/1991, de 12/11/1991 a 15/03/1992, de 23/03/1992 a 14/08/1992 e de 16/11/1992 a 07/12/1992, trabalhados como servente e como pedreiro em empresas do ramo da construção civil. Enquadramento pretendido no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, relativo a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. Conforme pacífica jurisprudência da TNU, “a periculosidade do trabalho de pedreiro/servente de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, devendo, para fins de qualificação como tempo especial, haver demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres” TNU, PUIL 5033683-53.2022.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 30/06/2026), prova essa ausente na espécie, que não pode ser presumida pelo denominação ou objeto social do empregador. Portanto, o código 2.3.3 não contempla genericamente todos os empregados de empresas de construção civil, nem estabelece enquadramento autônomo das funções de pedreiro ou servente de obras. A especialidade decorre das condições perigosas próprias da execução do trabalho nas estruturas expressamente relacionadas no regulamento, e não da mera vinculação a empregador do ramo da construção civil. No caso concreto, a CTPS comprova os vínculos e as funções exercidas, mas não demonstra que o autor trabalhasse na construção de edifícios, barragens, pontes ou torres. Não foram apresentados formulários, declarações dos empregadores, laudos técnicos, documentos relativos às obras ou outros elementos que permitam identificar os locais e as condições concretas em que o trabalho foi prestado. A denominação dos empregadores e a indicação de que os estabelecimentos pertenciam ao ramo da construção civil não permitem presumir que as atividades fossem desenvolvidas nas estruturas abrangidas pelo código 2.3.3, tampouco identificar o tipo de obra, o número de pavimentos ou a natureza dos riscos efetivamente enfrentados. A função de servente possui conteúdo genérico e pode envolver tarefas de limpeza, transporte de materiais, preparação de ferramentas e auxílio em diferentes espécies de obra, não sendo possível equipará-la automaticamente à atividade de trabalhador em edifícios, barragens, pontes ou torres. O mesmo se aplica à função de pedreiro. A denominação profissional, desacompanhada da identificação da espécie de obra, não comprova a sujeição aos riscos específicos que justificavam o enquadramento regulamentar. A invocação do art. 303 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 não socorre a recorrente, pois o dispositivo exige a comprovação de que o auxiliar ou ajudante exerceu suas atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional abrangido pelo código regulamentar, prova ausente nos autos. Os argumentos genéricos sobre riscos inerentes a qualquer obra de construção civil, independentemente do número de pavimentos, não substituem a prova concreta exigida quanto ao local e à natureza da obra executada. Ausente a prova da especialidade, mantida a contagem administrativa do tempo de contribuição, a parte autora não preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, tampouco de qualquer outra regra de transição ou permanente. Quanto à reafirmação da DER, a parte autora não apresentou nenhum cálculo concreto, utilizando a plataforma (https://fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br/tc/) disponibilizada pela TRF3, demonstrando o preenchimento dos requisitos para a reafirmação da DER mesmo sem o reconhecimento de qualquer período. O pedido de reafirmação da DER é genérico, sem respaldo em cálculos nesses moldes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido.