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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001110-90.2026.4.03.6345

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001110-90.2026.4.03.6345
Inteiro teor

Ementa

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, aplicação de taxa de juros zero e concessão de desconto de 77% previsto nas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023. A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo vedada a aplicação retroativa da norma a contratos firmados anteriormente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. De resto, a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, equivale à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Portanto, o contrato com taxa fixa de juros em 3,40%, sem correção monetária pela variação do IPCA, como o da parte autora, gera prestação inferior à pretendida, considerada a inflação do período desde a assinatura do contrato. Os programas de renegociação de dívidas com descontos previstos na Lei 14.375/2022 e na Lei 14.719/2023 destinam-se especificamente a inadimplentes e visam à recuperação de créditos de difícil liquidação. A extensão desses benefícios a estudantes adimplentes pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, implica atuação como legislador positivo e violação às regras de separação de poderes e equilíbrio atuarial do fundo público, com graves e imprevisíveis consequências para a dívida pública e a elevação do déficit fiscal. O direito social a educação (artigos 6º e 205 da Constituição do Brasil) não autoriza a criação, por decisão judicial, de despesa sem prévia fonte de custeio. Evidentemente, o legislador constituinte de 1988 nem sequer teve em mente, quando redigiu tais dispositivos constitucionais, que seriam usados para incentivar o calote e a inadimplência do País e ser invocados para ampliar ainda mais, pela via judicial, os incentivos nesse sentido já criados pelos Poderes Legislativo e Executivo. Não há como extrair do direito a educação um direito fundamental a tomar crédito com recursos de fundos públicos e depois tornar-se inadimplente, com a chancela judicial. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.