Ementa
Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, aplicação de taxa de juros zero e concessão de desconto de 77% previsto nas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023. A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo vedada a aplicação retroativa da norma a contratos firmados anteriormente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. De resto, a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, equivale à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Portanto, o contrato com taxa fixa de juros em 3,40%, sem correção monetária pela variação do IPCA, como o da parte autora, gera prestação inferior à pretendida, considerada a inflação do período desde a assinatura do contrato. Os programas de renegociação de dívidas com descontos previstos na Lei 14.375/2022 e na Lei 14.719/2023 destinam-se especificamente a inadimplentes e visam à recuperação de créditos de difícil liquidação. A extensão desses benefícios a estudantes adimplentes pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, implica atuação como legislador positivo e violação às regras de separação de poderes e equilíbrio atuarial do fundo público, com graves e imprevisíveis consequências para a dívida pública e a elevação do déficit fiscal. O direito social a educação (artigos 6º e 205 da Constituição do Brasil) não autoriza a criação, por decisão judicial, de despesa sem prévia fonte de custeio. Evidentemente, o legislador constituinte de 1988 nem sequer teve em mente, quando redigiu tais dispositivos constitucionais, que seriam usados para incentivar o calote e a inadimplência do País e ser invocados para ampliar ainda mais, pela via judicial, os incentivos nesse sentido já criados pelos Poderes Legislativo e Executivo. Não há como extrair do direito a educação um direito fundamental a tomar crédito com recursos de fundos públicos e depois tornar-se inadimplente, com a chancela judicial. Recurso desprovido.