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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1511903-70.2023.8.26.0577

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1511903-70.2023.8.26.0577

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente em termos a pretensão punitiva para condenar o réu P.M.F. como incurso no crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal, na redação da Lei n. 12.015/2009), com a incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais, montante que se apresenta proporcional à gravidade da conduta e às modestas condições econômicas do acusado, conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça (nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória). Sobre a quantia, incidem correção monetária (a partir da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso). A execução da indenização deverá ser realizada junto ao juízo cível, pois a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é limitada às medidas protetivas de urgência (TJSP,Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000, Relatora:Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024). Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo, tendo permanecido solto durante sua tramitação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a ressalva da gratuidade (fl. 105). Incide no caso apenas o efeito genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se a vítima quanto à presente sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1511903-70.2023.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.M.F. - Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente em termos a pretensão punitiva para condenar o réu P.M.F. como incurso no crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal, na redação da Lei n. 12.015/2009), com a incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais, montante que se apresenta proporcional à gravidade da conduta e às modestas condições econômicas do acusado, conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça (nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória). Sobre a quantia, incidem correção monetária (a partir da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso). A execução da indenização deverá ser realizada junto ao juízo cível, pois a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é limitada às medidas protetivas de urgência (TJSP,Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000, Relatora:Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024). Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo, tendo permanecido solto durante sua tramitação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a ressalva da gratuidade (fl. 105). Incide no caso apenas o efeito genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se a vítima quanto à presente sentença. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 173792/SP)