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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4004687-57.2025.8.26.0007

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4004687-57.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de financiamento de veículo, unicamente para anular a cláusula de seguro prestamista e determinar a repetição simples do prêmio, rejeitando a revisão de juros, tarifa de cadastro e indenização por danos morais.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada frente ao mercado e a licitude da tarifa de cadastro; (ii) examinar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação bancária; e (iii) analisar a validade da contratação de seguro prestamista formalizado em termo apartado e autônomo.

III. Razões de decidir

3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, não indicando abusividade a estipulação superior a 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ). A taxa de juros pactuada mostra-se compatível com as condições de mercado para o segmento de motocicletas no momento da avença, inexistindo onerosidade excessiva ou discrepância cabalmente comprovada.

4. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro pactuada no início do relacionamento negocial entre o consumidor e a instituição financeira, nos moldes da Súmula nº 566 do STJ.

5. A controvérsia sobre a legalidade de cláusulas de contrato bancário constitui mero dissabor decorrente de divergência negocial, não gerando dano moral passível de indenização.

6. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, veda-se apenas a imposição coercitiva do seguro. A adesão ao seguro prestamista formalizada em instrumento autônomo e apartado, com opção clara de facultatividade, coberturas individualizadas e confirmação por assinatura e biometria digital, afasta a venda casada e legitima a cobrança.

IV. Dispositivo e teses

7. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. Sentença reformada para julgar improcedentes todos os pedidos da petição inicial, invertendo-se a sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.

Teses de julgamento:

"1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário somente pode ser revista judicialmente quando cabalmente demonstrada discrepância expressiva e abusiva em relação à média praticada pelo mercado na época da contratação."

"2. A contratação de seguro prestamista celebrada em proposta e instrumento autônomos, com inequívoca manifestação de vontade e informação clara quanto à sua facultatividade, não configura venda casada e possui plena validade jurídica."

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39, I, e 51.

Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 382 e 566; Temas Repetitivos 27 e 972.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, (a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor GABRIEL ANDRADE LINO DA SILVA, bem como (b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu BANCO PAN S.A.