Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado e impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco. O juízo de primeiro grau, em saneamento do feito, reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica digital e determinou que a instituição financeira arcasse com o adiantamento dos honorários do perito, com fundamento no art. 429, inc. II, do CPC e na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.061. O banco agravante sustenta que a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor e que, portanto, a ele caberia o custeio, nos termos da regra geral do art. 95, caput, do CPC, defendendo que a inversão do ônus probatório não teria o condão de transferir o encargo financeiro da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica incumbe à instituição financeira que produziu o documento, por força do art. 429, inc. II, do CPC, ou ao autor que requereu a prova, nos termos da regra geral do art. 95, caput, do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 429, inc. II, do CPC estabelece regra especial de distribuição do ônus probatório: na hipótese de impugnação da autenticidade de documento particular, incumbe à parte que produziu o documento provar a veracidade da assinatura. Essa norma especial prevalece sobre a diretriz geral de custeio de perícias prevista no art. 95, caput, do CPC, que somente se aplica plenamente quando a perícia não estiver vinculada a específica atribuição legal do ônus probatório.
4. O adiantamento dos honorários periciais constitui desdobramento prático e necessário do ônus de provar a autenticidade. Seria contraditório atribuir ao banco o dever de provar a autenticidade da assinatura e, ao mesmo tempo, deixar a cargo do autor ou do Estado o financiamento da prova que viabilizará o cumprimento desse dever.
5. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), consolidou a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, com fundamento nos arts. 6º, 369 e 429, inc. II, do CPC.
6. A alegação do agravante de que a inversão do ônus da prova não implicaria automática inversão do ônus financeiro é inaplicável ao caso, pois não se trata de inversão operada pelo juiz com base no CDC, mas de aplicação de regra legal específica de distribuição do ônus probatório que independe da análise de verossimilhança ou hipossuficiência.
7. Os precedentes desta Câmara são uníssonos ao reconhecer que o custeio dos honorários periciais, em situações como a dos presentes autos, constitui desdobramento inerente do ônus probatório previsto no art. 429, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: 1. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira, por força do art. 429, inc. II, do CPC, não apenas o ônus de provar a autenticidade do documento, mas também o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica necessária para esse fim, afastando-se a aplicação isolada da regra geral do art. 95, caput, do mesmo diploma.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 95, 369 e 429, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065996-03.2026.8.26.0000, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2026.