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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5009826-24.2024.4.03.6201

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5009826-24.2024.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTANTE PARA SUPRIR A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍODO ANTERIOR A 2014. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO POSTERIOR A 2014. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas não acolheu o pedido de aposentadoria por idade rural. A decisão extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão relativa ao período de atividade rural anterior a 2014 e julgou improcedente o pedido quanto ao período posterior a 2014, por insuficiência do conjunto probatório (ID 339532673). A recorrente sustenta que apresentou início de prova material do labor rural, especialmente certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador, documentos relativos à atividade rural exercida no Estado do Paraná e elementos referentes ao trabalho desenvolvido, desde 2014, no Assentamento Santa Mônica, lote 153, em Terenos/MS. Afirma que os documentos relativos ao assentamento estão em nome de sua cunhada, integrante do grupo familiar, e que a declaração de residência, as fotografias, o depoimento pessoal e a prova testemunhal seriam suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural. Alega, ainda, que não seria razoável exigir do trabalhador rural documentação correspondente a todos os meses do período de carência, especialmente diante da informalidade da atividade e de sua baixa instrução. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento de todo o período rural indicado, a concessão da aposentadoria por idade rural e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento administrativo (ID 339532678). Não foram apresentadas contrarrazões. As questões em discussão consistem em saber se: (i) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural anterior a 2014; (ii) se os documentos e a prova oral demonstram o labor rural exercido desde 2014 no Assentamento Santa Mônica; (iii) se, preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade rural desde 13/08/2024. II. RAZÕES DE DECIDIR O requisito etário foi reconhecido na sentença e não constitui objeto de controvérsia recursal. A parte autora nasceu em 06/07/1964 e formulou o requerimento administrativo em 13/08/2024, quando já havia alcançado a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside, portanto, na comprovação da carência mediante o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. A comprovação do tempo de serviço rural demanda início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente. Não se exige que o documento cubra todos os meses do período de carência, mas é necessário que o conjunto probatório permita estabelecer, com segurança, o efetivo exercício da atividade rural pelo período alegado. No caso, a certidão de casamento que qualifica a parte autora como lavrador e os demais documentos relativos a períodos antigos constituem elementos favoráveis à sua alegação. Todavia, tais documentos não demonstram, de forma suficiente, a continuidade do labor rural durante o período necessário à concessão do benefício. A prova oral produzida não foi capaz de suprir essa lacuna. Conforme registrado na sentença, não houve demonstração suficientemente específica e segura do exercício da atividade rural no Estado do Paraná durante o período anterior a 2014. A mera afirmação genérica de que a parte autora trabalhou no meio rural não permite reconhecer todo o período controvertido. Nesse ponto, não procede a alegação de que a valoração da prova oral teria sido comprometida pela formulação de perguntas acerca de vizinhos, membros de igreja ou outros aspectos da comunidade. Ainda que se reconheça a necessidade de avaliar a prova de forma compatível com as condições sociais do trabalhador rural, a identificação das circunstâncias concretas do labor constitui elemento relevante para aferir a consistência e a credibilidade dos depoimentos. Quanto ao período posterior a 2014, a parte autora afirma ter trabalhado no Assentamento Santa Mônica, lote 153, em Terenos/MS, em regime de economia familiar, embora os documentos relativos ao imóvel estejam em nome de sua cunhada. É possível, em tese, a utilização de documentos emitidos em nome de integrante do grupo familiar como início de prova material. Entretanto, essa possibilidade não conduz automaticamente ao reconhecimento do tempo de serviço. É necessário que os documentos sejam contemporâneos ao período alegado e estejam acompanhados de prova consistente da participação da parte autora na atividade rural e do efetivo regime de economia familiar. No caso concreto, a sentença destacou a ausência de contratos, recibos de entrega da produção, notas fiscais ou outros documentos em nome da parte autora, bem como a fragilidade da prova oral. A declaração de residência firmada pela cunhada e as fotografias apresentadas podem indicar vínculo com o assentamento, mas não comprovam, isoladamente, o exercício habitual da atividade rural durante o período de carência. A informalidade do trabalho rural e a menor instrução da parte autora justificam a análise do conjunto probatório sem rigor documental excessivo. Não autorizam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço exclusivamente com base em alegações não suficientemente corroboradas por documentos e depoimentos individualizados. Assim, não comprovado de modo seguro o exercício de atividade rural nos períodos controvertidos, não há fundamento para a concessão da aposentadoria por idade rural. Mantém-se, portanto, a sentença de extinção, sem resolução do mérito, da pretensão relativa ao período anterior a 2014, e de improcedência do pedido referente ao período posterior a 2014, nos termos em que proferida. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, porque deferida a gratuidade da justiça na sentença. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.