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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

TRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000692-06.2025.5.20.0013

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000692-06.2025.5.20.0013
Inteiro teor

Ementa

ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Não comprovada a prática de assédio moral ou de qualquer falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, inviável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantida a conclusão de que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da empregada, inexistindo prova de vício de consentimento ou de conduta patronal apta a caracterizar falta grave, permanecem indevidos o pagamento de indenização por danos morais e da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional. Recurso ordinário desprovido. ARACAJU/SE, 07 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CLINICA DA BELEZA LB LTDA