Ementa
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Não comprovada a prática de assédio moral ou de qualquer falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, inviável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantida a conclusão de que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da empregada, inexistindo prova de vício de consentimento ou de conduta patronal apta a caracterizar falta grave, permanecem indevidos o pagamento de indenização por danos morais e da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional. Recurso ordinário desprovido. ARACAJU/SE, 07 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA DA BELEZA LB LTDA