Ementa
co foi proposta a transação penal ao autor do fato, conforme o disposto no artigo 76 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 e com os arts. 43, I e 45, § 1º, do Código Penal, consistente no pagamento do valor de meio salário mínimo (R$ 810,00 - oitocentos e dez reais), a ser destinado às entidades assistenciais cadastradas perante o juízo. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de trinta dias, a contar desta data. A seguir, pelo Advogado e autor do fato foi dito que concordavam com a proposta formulada. Ato contínuo, pela MMa. Foi proferida a seguinte decisão: "HOMOLOGO a proposta de transação formulada pelo Ministério Público, tal como proposta, a qual não importará em reincidência, ficando registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95). Fica o autor do fato expressamente advertido de que, em caso de não cumprimento da presente transação penal, o procedimento penal prosseguirá com o oferecimento de denúncia. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da pena. NADA MAIS. Do que para constar lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, GUSTAVO RESENDE DOS SANTOS, Escrevente Técnico Judiciário, M362197, digitei. - ADV: GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP)
Inteiro teor
Processo 1500266-20.2025.8.26.0653 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - ADILSON JOSÉ FERREIRA - Aos 23 de setembro de 2026 às 14:40h horas, nesta cidade e Comarca de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum local, sito na Avenida Walter Tatoni, 343 Vila Santana, na sala de audiências, sob a presidência da MMa. Juíza de Direito DRA. MARINA SILOS DE ARAUJO, presente a Promotora de Justiça, DRA. REBECA BARBOSA LEITE DA FREIRIA ESTEVÃO, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos da ação entre as partes em epígrafe, sendo esta realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo, nos termos das Leis nº 11.419/06 e nº 11.719/08, com observância ao Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento nº 2.557/2020 do Conselho Superior da Magistratura. Aberta a audiência, verificou-se a presença do autor do fato ADILSON JOSÉ FERREIRA, acompanhado de seu Advogado, DR. ADELBAR CASTELLARO JÚNIOR - OAB/SP 123.046. Iniciados os trabalhos, pela representante do Ministério Público foi proposta a transação penal ao autor do fato, conforme o disposto no artigo 76 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 e com os arts. 43, I e 45, § 1º, do Código Penal, consistente no pagamento do valor de meio salário mínimo (R$ 810,00 - oitocentos e dez reais), a ser destinado às entidades assistenciais cadastradas perante o juízo. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de trinta dias, a contar desta data. A seguir, pelo Advogado e autor do fato foi dito que concordavam com a proposta formulada. Ato contínuo, pela MMa. Foi proferida a seguinte decisão: "HOMOLOGO a proposta de transação formulada pelo Ministério Público, tal como proposta, a qual não importará em reincidência, ficando registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95). Fica o autor do fato expressamente advertido de que, em caso de não cumprimento da presente transação penal, o procedimento penal prosseguirá com o oferecimento de denúncia. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da pena. NADA MAIS. Do que para constar lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, GUSTAVO RESENDE DOS SANTOS, Escrevente Técnico Judiciário, M362197, digitei. - ADV: GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP)