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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5051082-35.2024.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5051082-35.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 36/227.958.393-8, desde a DER (21/08/2024) ou da cessação administrativa do NB 31/300.171.170-3 (13/12/2004), ou subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração do adicional de 25%, ou ainda, auxílio por incapacidade temporária. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde 11/06/2024. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 361092618): “O periciando encontra-se no pós-operatório de fratura dos ossos da perna esquerda, decorrente de acidente de moto em 23/12/2003, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo, descritas no exame físico, portanto podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente. VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE (REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA), SOB A ÓTICA MÉDICO LEGAL. VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS UNIFICADOS: 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Fixo a incapacidade parcial e permanente em 11/06/2024 – conforme relatório médico e radiografia da perna esquerda. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Parcialmente. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Prejudicado.” Relatório de esclarecimentos (arquivo nº 448106309): “1 - Analisando a contestação das partes, REITERO que a perícia médica realizada é feita de forma ética, imparcial, apoiando sua conclusão em dados técnicos objetivos demonstrados pela propedêutica ortopédica. 2 - Passo a responder os quesitos complementares da autarquia ré: 1 - Retifico a data do acidente, haja vista que ocorreu em 21/12/2002, conforme documento do próprio INSS, SABI, id. 349030968 pg.1 e id 354272849 pg.9. 2 - Sim, independente do autor ser contínuo ou motoboy, o periciando apresenta redução de sua capacidade laborativa. 3 - Em relação a contestação da data do início da incapacidade parcial e permanente contestada pela parte autora na cessação do benefício em 11/07/2020, a mesma refere-se ao período de incapacidade da fratura da escápula. Os documentos comprobatórios de limitação articular do tornozelo esquerdo datam de 11/06/2024 conforme id. 356259382 pg. 6 e 7.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. Consoante o laudo pericial, tem-se que o autor apresenta sequela de fratura dos ossos da perna E, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2003, informação corroborada pelo relatório médico anexado à fl. 4 do arquivo nº 349030962. No mais, em análise do CNIS, observo que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa “FÁCIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA”, no período de 25/09/2000 a 22/02/2005, com último recolhimento vertido referente à competência de fevereiro/2005, restando, portanto, mantido o requisito de qualidade de segurado, quando do evento acidentário (23/12/2003). Consta, ainda, do CNIS, a percepção dos NB’s 31/300.171.170-3 (de 08/01/2003 a 13/12/2004) e 31/630.822.353-4 (de 11/12/2019 a 11/07/2020). Todavia, cumpre anotar que nenhum dos benefícios citados fora concedido em razão do acidente ocorrido em 23/12/2003. Assim sendo, uma vez que, em decorrência de acidente de qualquer natureza restaram caracterizadas sequelas, as quais implicam na redução de capacidade laboral, em consonância ao disposto no art. 86, parágrafo segundo, da Lei nº 8.213/91, deverá ser concedido o benefício de auxílio-acidente, espécie 36, a partir de 11/06/2024 (data da consolidação da sequela, fixada pelo perito judicial). DA TUTELA ANTECIPADA Tendo em vista o regramento do art. 300, do CPC, que permite a reanálise da tutela antecipada de urgência, assim como a existência do poder geral de cautela, tendo também em face o caráter social que permeia as ações previdenciárias, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, cujo direito foi reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em virtude do exposto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o pedido da inicial e antecipando os efeitos da tutela. CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, espécie 36, a partir de 11/06/2024, com RMA no valor de R$ 1.031,91, para fevereiro de 2026. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe de R$ 24.648,65, atualizados até março de 2026. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que o recorrente gozou do benefício de auxílio-doença (NB 300.171.170-3) no período de 08/01/2003 a 13/12/2004. Portanto, uma vez que o perito judicial reconheceu que a sequela redutora da capacidade (claudicação e limitação articular) é fruto do acidente de 2002/2003, a DIB deve ser fixada em 14/12/2004. Diante do exposto, requer-se a reforma da r. sentença para que a DIB seja fixada em 14/12/2004, com o pagamento de todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (se houver), corrigidas monetariamente. 4. Laudo pericial médico: Segundo o perito: “V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O periciando encontra-se no pós-operatório de fratura dos ossos da perna esquerda, decorrente de acidente de moto em 23/12/2003, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo, descritas no exame físico, portanto podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente. Método Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC. VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE (REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA), SOB A ÓTICA MÉDICO LEGAL. (...) 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Motoboy. Ensino médio completo. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: O periciando encontra-se no pós-operatório de fratura dos ossos da perna esquerda, decorrente de acidente de moto em 23/12/2003, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo, descritas no exame físico, portanto podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Acidente de moto. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Declarou que sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Apresenta incapacidade parcial e permanente. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Acidente em 23/12/2003. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Fratura dos ossos da perna esquerda. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Sequelas consolidadas. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Consolidação das sequelas. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não temos elementos para caracterização. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Fixo a incapacidade parcial e permanente em 11/06/2024 – conforme relatório médico e radiografia da perna esquerda. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Parcialmente. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Prejudicado. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Prejudicado. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Prejudicado. 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Sim. 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Prejudicado. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Prejudicado. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não temos elementos técnicos para manifestação a respeito. 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: A limitação evidenciada no exame físico determina objetivamente incapacidade parcial e permanente. Desconheço os critérios adotados pelo perito da Autarquia. (...)” Em esclarecimentos, o perito afirmou: “1 - Analisando a contestação das partes, REITERO que a perícia médica realizada é feita de forma ética, imparcial, apoiando sua conclusão em dados técnicos objetivos demonstrados pela propedêutica ortopédica. 2 - Passo a responder os quesitos complementares da autarquia ré: 1 - Retifico a data do acidente, haja vista que ocorreu em 21/12/2002, conforme documento do próprio INSS, SABI, id. 349030968 pg.1 e id 354272849 pg.9. 2 - Sim, independente do autor ser contínuo ou motoboy, o periciando apresenta redução de sua capacidade laborativa. 3 - Em relação a contestação da data do início da incapacidade parcial e permanente contestada pela parte autora na cessação do benefício em 11/07/2020, a mesma refere-se ao período de incapacidade da fratura da escápula. Os documentos comprobatórios de limitação articular do tornozelo esquerdo datam de 11/06/2024 conforme id. 356259382 pg. 6 e 7.” 5. Anote-se que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária – NB 31/300.171.170-3 – no período de 08/01/2003 a 13/12/2004, em decorrência de sequela de cirurgia de fratura de perna esquerda por acidente de motocicleta, ocorrido em 21/12/2002 (ID 379916331). Desta forma, a fixação da incapacidade parcial e permanente, decorrente da referida fratura, ocasionada pelo acidente, apenas em 11/06/2024 não encontra razoabilidade. Outrossim, ressalte-se que, conforme consignado no TEMA 862 do STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Ainda, a TNU fixou a seguinte tese ao julgar, recentemente, o TEMA 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Assim sendo, de rigor a reforma da sentença neste ponto. 6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do auxílio acidente em 14/12/2004 (dia seguinte ao da cessação do auxílio doença), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal. Mantenho, no mais, a sentença. 7. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.