Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), devendo a liquidação e execução do crédito do substituído prosseguir nos autos da Ação Civil Pública n.º 0001034-70.2011.5.19.0260. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IX, da CLT, dispensadas em face da natureza do incidente e do prosseguimento da execução nos autos principais, onde os valores serão oportunamente consolidados. Incabíveis honorários de sucumbência nesta fase processual. Intimem-se as partes.