Ementa
Ante o exposto, reconheço a integral satisfação do crédito e INDEFIRO o pedido de complementação requerida. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente Fabiola, relativamente à integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 4300134341926, com os acréscimos do período. Após, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente incidente, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1021439-22.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desconto em folha de pagamento - Fabiola Aparecida Gomes - Vistos. Compulsando os autos, retifico a decisão de fls. 70, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, porquanto lançada sobre premissa fática equivocada: ao contrário do que ali se consignou, o depósito judicial não estava pendente, tendo sido efetuado em 31/07/2025 (fls. 39/40 e 50/52), tampouco houve ausência de manifestação da entidade devedora, que se pronunciou a fls. 68/69.2. Afasto, ainda, a alegação de fls. 42 e 62 de que o depósito pertenceria ao coautor Hugo Henrique Monteiro Marques. O demonstrativo de pagamento da Procuradoria Geral do Estado indica referido coautor apenas na condição de encabeçante do processo, ao passo que o quadro de pagamento dos credores principais identifica expressamente como titular do crédito Fabiola Aparecida Gomes, ou seja, a credora deste incidente 01, conforme esclarecido a fls. 48/49. No mérito, o requerimento de complementação de fls. 75 não prospera. O ofício requisitório expedido a fls. 13/14 fixou como valor individual da execução em favor de Fabiola Aparecida Gomes a quantia de R$ 348,12, com data-base em 10/02/2023, em estrita observância à decisão homologatória de fls. 84 dos autos principais, que determinou o cadastramento do incidente pelo valor homologado, sem correção ou atualizações. O montante de R$ 696,23, do qual parte a planilha do credor, corresponde ao total devido aos dois litisconsortes, de modo que sua atualização integral neste incidente implicaria duplicidade de pagamento, já que a quota do coautor Hugo Henrique Monteiro Marques é objeto do incidente 02. Soma-se a isso que a planilha apresentada agrega multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o principal, verbas manifestamente incabíveis na espécie De outro lado, o depósito realizado satisfaz integralmente a obrigação. Partindo do valor requisitado de R$ 348,12, atualizado pela SELIC de 10/02/2023 a 19/01/2025, pela Tabela IPCA-E de 20/01/2025 a 21/03/2025 e novamente pela SELIC de 22/03/2025 a 31/07/2025, alcançou-se o montante de R$ 447,16, depositado em 31/07/2025, com saldo zerado. Os critérios adotados observam os índices vigentes à época da liquidação, em conformidade com o art. 100, § 12, da Constituição Federal e com a orientação firmada no Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, tendo a própria atualização até a data do efetivo depósito absorvido o período de mora. Ante o exposto, reconheço a integral satisfação do crédito e INDEFIRO o pedido de complementação requerida. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente Fabiola, relativamente à integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 4300134341926, com os acréscimos do período. Após, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente incidente, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)