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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002972-72.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002972-72.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais: O perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, em decorrência de Insuficiência Renal Crônica (CID N18), realizando hemodiálise e aguardando transplante. O perito afirmou que a doença não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional. O perito confirmou que o periciando está acometido de nefropatia grave, moléstia que o isenta do cumprimento de carência. No laudo complementar, o perito corrigiu o lapso material e cravou a DII exata em 09/04/2024. Além da incapacidade para o labor, o perito asseverou que a parte autora dependente de assistência permanente de outra pessoa. O requisito qualidade de segurado foi atendido. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud), em 05/04/2024, o autor iniciou um vínculo empregatício com a empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., filiando-se ao INSS na categoria de empregado. Outrossim, verifico que a doença que deu origem à incapacidade da parte autora, conforme laudo pericial, está arrolada no artigo 151 da Lei n. 8.213, de 1991, que prevê as hipóteses de inexigibilidade de carência: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho a partir de 13/05/2024 (DER). Em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei n. 8.213, de 1991, permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho com acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei n. 8.213, de 1991) em favor da parte autora a partir de 13/05/2024 (DER). Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que o cerne da controvérsia reside na fragilidade metodológica do laudo pericial judicial ao fixar a Data de Início da Doença (DID) de forma coincidente com a Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/04/2024. A perícia médica administrativa a cargo do INSS, amparada em critérios de medicina especializada e auditoria clínica do sistema SABI, constatou tecnicamente que o termo inicial da patologia renal crônica operou-se em 09/04/2023. A análise evolutiva dos novos documentos hospitalares anexados ratifica a exatidão da DID administrativa. O prontuário médico de evolução clínica do Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos registra formalmente o diagnóstico de Doença Renal Crônica (DRC) Agudizada (CID N18). Sob a ótica da ciência médica, a DRC agudizada pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma lesão estrutural ou declínio funcional renal crônico subjacente e pré-existente por período mínimo de 3 meses, o qual eclodiu em falência dialítica aguda na data de internação. O próprio laudo complementar assistencial emitido pelo Hospital Stella Maris atesta tratar-se de "patologia crônica e de caráter irreversível" secundária a “rim espongiomedular”, anomalia congênita de desenvolvimento dos ductos coletores renais cujo curso clínico de perda funcional é lento e progressivo. Considerando que o primeiro e único vínculo laborativo formalizado pelo autor perante a empresa Almaviva Experience S.A. iniciou-se em 05/04/2024, escassos 4 dias antes da eclosão da incapacidade severa em 09/04/2024, evidencia-se que o demandante ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da macroenfermidade em estágio avançado. Conquanto a nefropatia grave seja arrolada no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 como fator mitigador de carência, a jurisprudência pacificada dita que a isenção de carência pressupõe o acometimento da moléstia em momento posterior à filiação. O ingresso com risco preexistente atrai a incidência das vedações expressas contidas no art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, afastando o direito ao benefício securitário. A inverossimilhança do direito autoral agrava-se pelo fato de que as duas únicas competências vertidas ao sistema (04/2024 e 07/2024) encontram-se gravadas com a pendência PSC-MEN-SM-EC103 por recolhimento inferior ao salário mínimo ordinário. Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, tais frações contribuições são nulas para fins de carência, restando preenchido o requisito em nível zero. A sentença monocrática, portanto, merece integral reforma por manifesto erro de julgamento. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico: Segundo o perito: “(...) 6. CONCLUSÃO: Diante dos elementos encontrados em anexo nestes autos, como também, o exame pericial realizado por este jurisperito, nos permite afirmar que o Autor se encontra INAPTO para exercício de atividades laborativas, o mesmo é portador da doença incapacitante disposta no CID: N18. Dados os presentes termos, concluímos que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. (...) 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim. 1.1 A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 1. 2 O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JEF de Guarulhos e descrito às Fls. do laudo técnico revela que o periciado apresenta quadro de insuficiência renal crônica, com programação de transplante renal, em seguimento médico, realizando hemodiálise e em uso de medicações contínuas. CID: N18. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 2024. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Agravamento. 4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? 2024. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 2024. 6. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Incapacidade total e permanente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Incapacidade total e permanente. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Incapacidade total e permanente. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Incapacidade total e permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Incapacidade total e permanente. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sim. 2024. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 2024. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Sim. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Não. Incapacidade total e permanente. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Incapacidade total e permanente. 18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Sim. (...)” Em complementação ao laudo, o perito informou: “(...) Em atendimento à solicitação de complementação, informo que a ausência da data de início da incapacidade laborativa no laudo anterior decorreu de lapso na redação. Assim, esclareço que a data de início da incapacidade laborativa é 09/04/2024, conforme elementos clínicos e documentais analisados. Permanecem inalteradas as demais conclusões periciais. (...)” 6. Outrossim, consta no prontuário médico de 09/04/2024 a 24/04/2024 (fls. 38/39, ID 381881019) internação em UTI em 09/04/2024 por HD DRC AGUDIZADA - hipótese diagnóstica doença renal crônica agudizada, com prescrição de hemodiálise. Por sua vez, o laudo médico particular do autor, datado de 06/06/2024 (ID 381881018), afirma ser este portador de doença renal crônica secundária a rim espongiomedular, depreendendo-se piora, com consequência de necessidade de realização de hemodiálise desde 09/05/2024, CID N18.0, Z992. Por outro lado, a perícia médica administrativa confirmou que se trata de doença renal crônica, com diagnóstico informado em 09/04/2024; todavia, fixou a data de início da doença em 09/04/2023 e da incapacidade em 09/04/2024 (ID 381881016, ID 381881017). 7. Desta forma, ao que se constata dos documentos médicos constantes dos autos, trata-se de "patologia crônica e de caráter irreversível" secundária a “rim espongiomedular”, anomalia congênita de desenvolvimento dos ductos coletores renais cujo curso clínico de perda funcional é lento e progressivo. Assim, a despeito das conclusões periciais, não é razoável o entendimento de que a doença tenha se iniciado no mesmo momento em que fixada a incapacidade, em abril de 2024, quando ocorreu a internação do autor, já com a patologia em estado grave. Destarte, considerando a natureza da patologia do autor, embora a incapacidade possa ter tido início em 09/04/2024, claro está que a doença lhe é anterior. 8. Ressalte-se, neste ponto, que os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 tratam das contingências para a concessão dos benefícios por incapacidade, respectivamente, da aposentadoria por invalidez (ora aposentadoria por incapacidade permanente) e do auxílio-doença (ora denominado auxílio por incapacidade temporária). Segundo tais dispositivos, a preexistência de doença não prejudica a concessão do benefício, se o advento da incapacidade, ainda que decorrente da referida doença, ocorre após o ingresso no RGPS. São dispositivos que não tratam de carência, conforme expressamente previstos em seus caputs. Por seu turno, o art. 26, II, da mesma Lei, prevê a isenção de carência se o segurado, após seu ingresso no RGPS, for acometido de uma das doenças previstas em regulamento pertinente. Assim sendo, os referidos dispositivos legais tratam de situações fáticas abstratas diversas: os artigos 42 e 59 versam sobre incapacidade posterior ao ingresso no RGPS; já o artigo 26 trata de doença posterior ao ingresso no RGPS. Desta forma, ao que se conclui dos dispositivos retro apontados, a isenção de carência apenas é possível se a doença (e não a incapacidade) for posterior ao ingresso no RGPS. Em consequência, se a doença for anterior ao ingresso, ainda que a incapacidade seja posterior, será devido o cumprimento da carência exigida em lei, mesmo para as doenças previstas como passíveis da isenção (artigo 151 e 26 da Lei 8.213/91). 9. Posto isso, no caso em tela, o único vínculo laborativo do autor teve início em 05/04/2024, apenas 04 dias antes de sua internação. Assim sendo, considerando que a doença é anterior ao ingresso do autor no RGPS, conforme fundamentação supra, deverá haver o cumprimento da carência, ainda que se trate de patologia prevista no artigo 151 da Lei 8.213/91. Portanto, considerando o histórico de recolhimento de contribuições da parte autora, conclui-se que na data de início da incapacidade apurada na perícia médica judicial (09/04/2024), o autor não havia cumprido a carência de 12 contribuições, conforme determinado na Lei 8.213/91, art. 25, inciso I. Logo, não faz jus ao benefício. 10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.