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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5036224-62.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5036224-62.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

CIVIL. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.530/2017. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA REAL ZERO. ART. 5º-C DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO A CONTRATOS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão do contrato de FIES para redução da taxa de juros a zero, nos termos do §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas de amortização, ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros para 3,4% ao ano, conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e Resolução do Bacen nº 3.842, de 10 de março de 2010. 2. Sentença de improcedência quanto a um dos pedidos e extinção sem análise do mérito quanto ao outro, nos seguintes termos: "(...) Preliminar Afasto a preliminar suscitada pelo FNDE, uma vez que, com base no artigo 3º, inciso II, § 3º e com o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão. Por outro lado, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da União, porquanto a ela, por intermédio do Ministério da Educação, compete apenas a formulação das políticas públicas relacionadas ao financiamento estudantil, sem qualquer ingerência direta na gestão individualizada dos contratos ou nos abatimentos casuísticos dos montantes devidos pelos estudantes beneficiários do FIES. Com efeito, a operacionalização do contrato, bem como eventual revisão do saldo devedor, encargos financeiros e critérios de amortização, insere-se na esfera de atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal, razão pela qual não se verifica pertinência subjetiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Mérito A questão consiste em saber se há base legal para a redução da taxa de juros a zero, nos termos do §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a consequente readequação do saldo devedor global e das parcelas mensais de amortização; e, subsidiariamente, seja reduzida a taxa de juros do financiamento de 6,50% a.a. para 3,4% a.a. Com efeito, a Lei nº 10.260/10, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, previu que a taxa de juros seria estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Dados do julgamento

Acórdão

MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.