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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000501-28.2025.4.03.6318

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000501-28.2025.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença improcedente. 3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: Segundo o perito: “O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados ao laudo, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com FRATURA DO RÁDIO ESQUERDO CONSOLIDADA. O autor, 56 anos de idade, apresenta quadro de FRATURA DO RÁDIO ESQUERDO CONSOLIDADA (teve o autor queda acidental, tendo fratura do rádio esquerdo. Foi tratado clinicamente com imobilização e, no exame físico atual, é possível concluir que a fratura está consolidada, não apresentando sequela, ainda que em grau mínimo). O AUTOR NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO. (...) Conclusão Concluo que a parte autora é portadora de FRATURA DO RÁDIO ESQUERDO CONSOLIDADA, estando, dessa forma, APTO PARA O TRABALHO.” 6. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência/incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Neste sentido, o entendimento da TNU sobre a desnecessidade de realização de perícia com médico especialista, senão em caráter excepcional, em hipóteses nas quais não é possível enquadrar o presente caso concreto: “A jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara” (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110, julgado em 24/05/2018). Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. 7. Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). 8. Posto isso, segundo a perícia médica, não foi constatada limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial apta a caracterizar impedimento de longo prazo que obste a plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche a parte autora os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. Constatada a inexistência de impedimento, desnecessária a realização de avaliação biopsicossocial, em conformidade com o decidido pela TNU no TEMA 385. 9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica). 10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.