Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restituição dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição em razão da soma de todos os vínculos para os quais a parte autora prestou serviço, em cada competência. 2. Conforme consignado na sentença: “JONAS CANDIDO DE LIMA ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL requerendo a restituição de valores recolhidos à Previdência acima do teto legal. Em Contestação, a União relata que não houve requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito, por falta de interesse de agir. A parte autora, na inicial, relata que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A parte autora não apresentou o requerimento administrativo, tampouco o indeferimento do pleito administrativo. Relata que não há necessidade do requerimento administrativo. Dessa forma, para fins de ajuizamento da presente demanda, não há pedido administrativo em conformidade com pleito da parte autora e o respectivo indeferimento, de modo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito por falta de interesse de agir. Sem ao menos acionar as vias administrativas, não é viável verificar a necessidade do provimento judicial pleiteado. Embora a jurisprudência não exija o exaurimento das vias administrativas, estas ao menos devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário substituir-se à atividade administrativa da Receita Federal, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. As condições da ação são matéria que merece a apreciação do magistrado independentemente de alegação da parte adversa, por se tratar de matéria de ordem pública. Deve, pois, o feito ser extinto sem apreciação da matéria de fundo, porquanto ausente o interesse de agir. Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévia postulação administrativa no caso em tela. 4. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, tem predominado o entendimento acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de repetição de indébito tributário. Nesse sentido, em casos semelhantes, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021). Ainda, no mesmo sentido, em relação ao imposto de renda por doença grave, restou pacificada a questão com o julgamento do TEMA 1373, pelo STF, com a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” No mais, não verifico a hipótese de aplicação do disposto no art. 1.013 e seguintes do CPC, pois necessária a instrução do feito. 5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Defiro a justiça gratuita a parte autora. 6. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.