Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "No caso concreto, a autora foi submetida à perícia administrativa, na qual foi constatada a deficiência leve, no período de 31/08/2019 a 16/07/2025 (fl. 151 do ID 44816149). A autora também foi submetida às perícias médica e social perante este Juízo, sendo que a soma das pontuações apuradas (7.675 pontos, correspondente a 3.900 pontos no laudo médico e 3.775 pontos no laudo social) resultou insuficiente para a concessão do benefício. A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta "sequela de fratura do terço distal do punho esquerdo em pós operatório tardio de artrodese total do punho esquerdo sem sinais de complicações". Concluiu, ainda, que após aplicação do índice IF‑BrA, a demandante não se enquadra como pessoa com deficiência para fins previdenciários (ID 574606783). Ao analisar as respostas aos quesitos do laudo social, observa-se que a autora realiza os cuidados pessoais com autonomia e sem o apoio de terceiros, realiza com autonomia as tarefas que não exigem o uso da força ou mobilidade excessiva do punho e da mão esquerda e quando há necessidade de serviços mais pesados solicita apoio, frequenta o comércio e participa de transações econômicas com autonomia e manteve vínculo laboral até 2024, contexto que evidencia estabilidade ocupacional e adaptação ao ambiente de trabalho. Embora a autora apresente sequelas ortopédicas e limitações funcionais no punho esquerdo, o conjunto probatório indica que ela mantém autonomia para atividades da vida diária e capacidade funcional global preservada, circunstância que afasta a caracterização de deficiência previdenciária. A parte autora apresentou impugnação aos laudos periciais, sustentando que os peritos teriam atribuído pontuações indevidas e que a avaliação não teria considerado adequadamente as limitações funcionais decorrentes das sequelas no membro superior esquerdo, requerendo a realização de nova perícia ou complementação dos laudos (ID 578802735). A impugnação, contudo, não merece acolhimento. As conclusões periciais apresentam fundamentação técnica suficiente, sendo certo que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui motivo idôneo para determinar a realização de novo exame. Além disso, não foram apontadas inconsistências técnicas relevantes, erro metodológico ou ausência de resposta aos quesitos formulados que justifiquem a desconsideração do trabalho pericial. Dessa forma, não há fundamento para determinar complementação da perícia ou realização de novo exame. Assim, não restou comprovado o requisito essencial da condição de pessoa com deficiência, indispensável para a concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Ainda que se admitisse como incontroverso o enquadramento da autora como pessoa com deficiência em grau leve, tal circunstância não seria suficiente para a concessão do benefício, pois o tempo de contribuição apurado administrativamente (26 anos, 4 meses e 11 dias) mostra-se manifestamente inferior ao mínimo exigido pela legislação. Em outras palavras, mesmo na hipótese mais favorável à autora, considerando válido o enquadramento administrativo da deficiência em grau leve, os requisitos legais para concessão da aposentadoria não estariam preenchidos, o que, por si só, já conduziria à improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.". Recurso da parte autora, em que requer: Consta do laudo pericial médico (ID 387705026): (...) Consta no laudo pericial social (ID 387705028): Cerceamento de defesa. Sustenta a parte recorrente que "requereu em sede de impugnação ID. 578802735, a realização de nova perícia médica", pleito que, segundo ela, não teria sido analisado pelo Juízo de Origem. Contudo, verifica-se que a questão foi expressamente examinada na r. sentença, que indeferiu a realização de complementação ou realização de nova perícia médica de forma fundamentada: "As conclusões periciais apresentam fundamentação técnica suficiente, sendo certo que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui motivo idôneo para determinar a realização de novo exame. Além disso, não foram apontadas inconsistências técnicas relevantes, erro metodológico ou ausência de resposta aos quesitos formulados que justifiquem a desconsideração do trabalho pericial. Dessa forma, não há fundamento para determinar complementação da perícia ou realização de novo exame." Entendimento que mantenho, tendo em vista que os laudos periciais foram elaborados por peritos qualificados, devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe e equidistante das partes, que procederam a exames clínicos e à análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas os quesitos foram respondidos, não havendo omissões nos laudos periciais. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da sentença, bem como de produção de nova prova pericial. Ressalte-se, ainda, que, em relação aos domínios expressamente impugnados pela parte recorrente, quais sejam, "Domínio Mobilidade" e "Domínio de Cuidados Pessoais", a comparação entre os laudos médico e social revela que foram atribuídas pontuações praticamente idênticas aos respectivos itens de cada domínio, circunstância que corrobora a coerência entre as avaliações realizadas e a consistência das conclusões periciais: Mobilidade - 725 pontos na perícia social e 750 pontos na perícia médica: Cuidados Pessoais - 725 pontos na perícia social e 700 pontos na perícia médica: No mérito, a legislação confere conceito amplo à deficiência, exigindo não apenas a aferição dos aspectos físicos da pessoa, mas também a análise de como o indivíduo interage com o meio social em razão de suas limitações. Nesse contexto, para que a deficiência enseje a concessão do benefício em questão, impõe-se a análise conjunta do laudo pericial médico e do laudo pericial social. Tal providência foi devidamente observada pela r. sentença e, considerando a pontuação obtida pela parte autora nas perícias médica e social (3900 + 3775 = 7675), a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA