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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0013060-78.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0013060-78.2025.8.26.0482

Ementa

Processo 0013060-78.2025.8.26.0482 (processo principal 1026964-85.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Margarida Angela Batista - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos. D E C I S Ã O : Ante a expressa concordância da credora as fl. 101, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se MLEs nos termos dos formulários juntados às fls. 98, em favor do executado, e fls. 102, em favor da exequente. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P. R. I.

Inteiro teor

Processo 0013060-78.2025.8.26.0482 (processo principal 1026964-85.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Margarida Angela Batista - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos. D E C I S Ã O : Ante a expressa concordância da credora as fl. 101, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se MLEs nos termos dos formulários juntados às fls. 98, em favor do executado, e fls. 102, em favor da exequente. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P. R. I. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)