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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1040422-60.2024.8.26.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1040422-60.2024.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de TAMIRES CODATO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo, passando a constar como parte ré unicamente TAMIRES CODATO DOS SANTOS (sucessora do Espólio de Sueli Codato de Almeida), anotando-se no sistema informatizado. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1040422-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de TAMIRES CODATO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo, passando a constar como parte ré unicamente TAMIRES CODATO DOS SANTOS (sucessora do Espólio de Sueli Codato de Almeida), anotando-se no sistema informatizado. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)