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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000140-36.2026.8.26.0283

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000140-36.2026.8.26.0283

Ementa

Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DETERMINAR à requerida que promova o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios e Sexta-parte), no período de março de 2021 à dezembro de 2024, com cômputo da Gratificação Especial por Suporte GESS, ; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, não se tratando de débito tributário, os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF e 905 do STJ); 2) De 09/12/2021 até 08/09/2025, data final em que vigorou a EC 113/2021: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21) tanto para atualização quanto para os juros; 3) A partir de 09 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/25). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Ofici

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000140-36.2026.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rubens Messias de Lima - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DETERMINAR à requerida que promova o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios e Sexta-parte), no período de março de 2021 à dezembro de 2024, com cômputo da Gratificação Especial por Suporte GESS, ; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, não se tratando de débito tributário, os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF e 905 do STJ); 2) De 09/12/2021 até 08/09/2025, data final em que vigorou a EC 113/2021: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21) tanto para atualização quanto para os juros; 3) A partir de 09 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/25). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP)