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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5004003-09.2024.4.03.6318

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5004003-09.2024.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER 07/03/2024). Sentença lançada nos seguintes termos: Para aferir a existência de incapacidade laborativa/deficiência foi realizada perícia médica por profissional da confiança deste Juízo (ID 358966444). A parte autora, quando da realização da perícia, afirmou que estudou até a 8ª série do ensino fundamental e que trabalha como faxineira diarista. Possuía 58 anos. Formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade em 07/03/2024 (DER - ID 339849284) e benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 15/07/2024 (ID 339849298), ambos indeferidos pelo INSS. O perito judicial constatou que a parte autora fora acometida por asma de difícil controle e traqueostomia, que culminaram em sua incapacidade laborativa total e temporária (ID 358966444). Indicou o início da incapacidade em novembro de 2022, conforme resposta ao quesito 8, estimando um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a recuperação a partir da data da perícia, realizada em 28/02/2025. Relata ainda, que devido ao agravamento da asma, foi realizada a traqueostomia em novembro de 2022. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela autora e sua incapacidade para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessária novas respostas a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica. Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, pois constatada incapacidade total e temporária. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se extrai do CNIS (ID. 342110842), a parte autora possui vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários comprovou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, sendo os últimos em 01/02/2022 a 28/02/2022, 01/04/2022 a 31/08/2022, 01/10/2022 a 31/01/2023, 01/08/2023 a 31/08/2024 e recebeu benefício por incapacidade temporária em 19/04/2014 a 09/09/2014. Evidente, portanto, que a parte autora mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência necessária na data de início da incapacidade. Sendo assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao benefício previdenciário de incapacidade temporária a partir de 07/03/2024 (DER). A respeito da data de cessação, convém consignar que, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento: 1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o Juiz fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Com efeito se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva. Tendo em vista a data pretérita da DCB (28/08/2025),180 dias contados da data da perícia, e considerando que a autarquia ré dispõe de prazo de 30 (trinta) dias para implantar o benefício a partir da intimação por meio do portal eletrônico, deve-se, portanto, assegurar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias desde a efetiva implantação, para o fim do disposto na Lei 8.213/91, art. 60, § 9º e no Decreto 3.048/99, art. 78, § 2º. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 07/03/2024 e DCB fixada em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício. Condeno o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data DIB até a DCB a serem pagos nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Caberá à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300] determinando à ré que em 30 (trinta) dias implante o benefício e calcule a RMI e a RMA. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. Recurso da parte ré, em que alega: (...) Consta do laudo pericial: Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, que procedeu a exame clínico e à análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as questões relevantes para o julgamento do feito foram apreciadas, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou complementação do laudo pericial. Ressalto que os quesitos suplementares apresentados pela recorrente são impertinentes, na medida em que, ou já foram respondidos pelo perito, ou são quesitos não relacionados à finalidade da perícia. A conclusão pericial é coerente com os demais elementos médicos produzidos no processo, especialmente os documentos que comprovam a traqueostomia, a estenose laringotraqueal, a continuidade do tratamento e as limitações respiratórias da autora. Entre os documentos relevantes, destacam-se os registros hospitalares relativos à internação ocorrida entre 30/11/2021 e 04/12/2021, a perícia administrativa realizada em 27/04/2023, a reavaliação administrativa de 11/03/2024 e os relatórios médicos posteriores. Esses elementos comprovam a gravidade do quadro clínico, mas não infirmam, de modo suficiente, a conclusão técnica do perito judicial quanto ao momento de início da incapacidade laborativa reconhecida nestes autos. (ID 384484089, ID 384484090, ID 384484105 e ID 384484092) A crise respiratória ocorrida em novembro de 2021 evidencia episódio clínico grave e a necessidade de tratamento hospitalar intensivo. Contudo, a gravidade do episódio não permite concluir, automaticamente, que a autora tenha permanecido incapacitada para o trabalho desde aquela data. A documentação hospitalar registra evolução clínica favorável e alta hospitalar, sem demonstrar, de forma objetiva, a persistência de incapacidade laborativa durante todo o período subsequente. Tampouco há prova segura de que, após a alta, a autora estivesse definitivamente impedida de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra atividade compatível com suas condições pessoais. A existência de doença grave ou crônica não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa para fins previdenciários. A doença, por si só, não autoriza a concessão do benefício se não demonstrado que, no momento juridicamente relevante, impedia o exercício da atividade habitual ou de atividade que garantisse a subsistência. O laudo médico judicial foi elaborado após exame direto da autora, análise da documentação clínica e avaliação de suas condições funcionais. O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de asma de difícil controle, fixando a data de início da incapacidade em novembro de 2022, quando ocorreu o agravamento do quadro respiratório que culminou na realização da traqueostomia. Registrou, ainda, a possibilidade de recuperação mediante controle da doença e tratamento adequado. (ID 384484115) A progressão ou piora da doença, nos termos constatados pela perícia judicial, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Ao contrário, a legislação previdenciária admite a concessão do benefício quando a incapacidade decorre do agravamento de doença preexistente, desde que demonstrados os demais requisitos legais. O que se exige, portanto, não é a inexistência de doença anterior, mas a comprovação de que a incapacidade laborativa somente se estabeleceu posteriormente, em momento no qual estavam presentes a qualidade de segurada e a carência. Embora a autora já apresentasse doença respiratória e tenha enfrentado episódio agudo em 2021, a incapacidade laborativa considerada para a concessão do benefício foi constatada apenas a partir do agravamento ocorrido em 2022, relacionado à realização da traqueostomia. A prova pericial não estabeleceu incapacidade laboral em momento anterior e não reconheceu que a autora estivesse incapacitada desde a internação de novembro de 2021. A existência de conclusões administrativas diversas quanto à data de início da incapacidade não é suficiente, por si só, para afastar o laudo judicial. A perícia administrativa de 27/04/2023 fixou a data de início da incapacidade em 29/11/2021, assim como a avaliação administrativa de 11/03/2024. Entretanto, tais conclusões foram formadas em contexto administrativo e não prevalecem automaticamente sobre a perícia judicial, realizada sob o contraditório, com exame presencial e análise específica dos quesitos formulados no processo. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.