Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de benefício previdenciário. Sentença procedente. 2. Recurso do INSS: requer a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). 3. Considere-se que a controvérsia em sede recursal se limita aos consectários da condenação. A parte autora aceitou os termos da proposta de acordo formulada pelo INSS, no recurso. Contudo, em decisão proferida pelo juízo de origem, este entendeu por não homologar o acordo, não tendo havido impugnação das partes em face da referida decisão. Logo, prejudicada a análise do acordo proposto. 4. Outrossim, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por outro lado, a promulgação da EC 136/2025 alterou o regime de atualização das condenações da Fazenda Pública, revogando a sistemática da taxa Selic como índice único. Neste sentido, o referido artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que deve ser aplicada a partir da data de sua entrada em vigência, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Neste passo, conforme se extrai do referido artigo, a alteração limitou-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando, pois, a fase de conhecimento nem a etapa de liquidação que a antecede. Desta forma, criou-se uma lacuna legislativa sobre os índices de correção e juros a partir da revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25. 5. Entretanto, em 07/07/2026, foi publicada a Resolução CJF nº 990, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a fim de alinhá-lo à Emenda Constitucional nº 136/2025 e à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.419 da repercussão geral (ARE nº 1.557.312/SP), acerca dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim sendo, o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal dispõe que, no período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021 a setembro de 2025), incide exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção e juros, independentemente da citação ou configuração de mora, por força de imperativo constitucional que prevalece sobre normas infraconstitucionais. A partir de setembro de 2025, na fase pré-requisitório, incide IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, ressalvadas as hipóteses de crédito previdenciário, em que se aplica o INPC e juros pela SELIC deduzida do INPC, e de crédito tributário, em que se aplica a SELIC. Após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime próprio previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. 6. Posto isso, considerando que o Manual de Cálculo CJF visa padronizar a aplicação da lei no âmbito da Justiça Federal, que ele é atualizado periodicamente objetivando abarcar as modificações que se estabeleceram acerca dos pontos questionados no recurso e que é aplicada a versão do Manual vigente na data da liquidação, reputo adequada a manutenção da sentença, neste ponto, posto que em conformidade com o entendimento supra. 7. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.