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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4035780-16.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4035780-16.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cobrança da tarifa de cadastro de R$ 950,00; b) determinar à requerida que recalcule o contrato, excluindo referido valor da base financiada, com os correspondentes reflexos nos encargos contratuais; e c) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior em decorrência dessa cobrança, admitida a compensação com eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Rejeito os demais pedidos. Considerando que a parte autora decaiu de parcela substancialmente maior de suas pretensões, sendo mínima a sucumbência da requerida, condeno o autor ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4035780-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GIAN LUCAS GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cobrança da tarifa de cadastro de R$ 950,00; b) determinar à requerida que recalcule o contrato, excluindo referido valor da base financiada, com os correspondentes reflexos nos encargos contratuais; e c) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior em decorrência dessa cobrança, admitida a compensação com eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Rejeito os demais pedidos. Considerando que a parte autora decaiu de parcela substancialmente maior de suas pretensões, sendo mínima a sucumbência da requerida, condeno o autor ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.