Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) MARIA EUNICE DE JESUS SANTOS, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 41/214.664.922-9 (DER 24/08/2023), mediante o cômputo de períodos em que contribuiu como contribuinte facultativa (fevereiro/2009, janeiro/2010, janeiro/2011, março a dezembro/2011, janeiro/2012, julho/2012 janeiro/2013, janeiro/2014, janeiro/2015, janeiro/2016, janeiro/2017, janeiro/2018, janeiro/2019, janeiro/2020, janeiro/2021 e janeiro a maio/2023), conforme esclarecimentos aos pedido de 27/08/2024 (id 336566511). Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que suscitou a prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Instada a promover a complementação das contribuições recolhidas sobre valor abaixo do salário-mínimo (id 345299285), a parte autora demonstrou o cumprimento da diligência (ids 351909569, 351909570, 356362782, 356362780, 357690327, 361784575 e 361784573). Foi apresentada proposta de acordo pelo réu (id 414892732), a qual foi recusada pela parte autora (id 415710364). Tendo em vista a concessão do NB 41/235.867.430-1, em 30/06/2025, foi a parte autora instada a justificar o seu interesse no prosseguimento do feito (id 551755953), tendo ela requerido a sua continuidade, para pagamento das parcelas retroativas, devidas desde 24/08/2023 (id 557558205).