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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5024461-98.2024.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5024461-98.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) MARIA EUNICE DE JESUS SANTOS, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 41/214.664.922-9 (DER 24/08/2023), mediante o cômputo de períodos em que contribuiu como contribuinte facultativa (fevereiro/2009, janeiro/2010, janeiro/2011, março a dezembro/2011, janeiro/2012, julho/2012 janeiro/2013, janeiro/2014, janeiro/2015, janeiro/2016, janeiro/2017, janeiro/2018, janeiro/2019, janeiro/2020, janeiro/2021 e janeiro a maio/2023), conforme esclarecimentos aos pedido de 27/08/2024 (id 336566511). Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que suscitou a prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Instada a promover a complementação das contribuições recolhidas sobre valor abaixo do salário-mínimo (id 345299285), a parte autora demonstrou o cumprimento da diligência (ids 351909569, 351909570, 356362782, 356362780, 357690327, 361784575 e 361784573). Foi apresentada proposta de acordo pelo réu (id 414892732), a qual foi recusada pela parte autora (id 415710364). Tendo em vista a concessão do NB 41/235.867.430-1, em 30/06/2025, foi a parte autora instada a justificar o seu interesse no prosseguimento do feito (id 551755953), tendo ela requerido a sua continuidade, para pagamento das parcelas retroativas, devidas desde 24/08/2023 (id 557558205).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.