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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001219-46.2025.5.18.0131

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0001219-46.2025.5.18.0131
Inteiro teor

Ementa

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL NOTURNO. PROVA ORAL. ARBITRAMENTO. Demonstrado pela prova testemunhal e pela confissão do reclamado que parte significativa das atividades era realizada no período noturno, com carregamentos iniciados às 18h e descarregamentos na manhã seguinte, é devido o adicional noturno previsto no art. 73 da CLT. Ausentes controles de jornada ou elementos que permitam aferir com exatidão a frequência do labor noturno, admite-se o arbitramento com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se a incidência da parcela sobre 50% dos dias efetivamente trabalhados no período contratual reconhecido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Vara do Trabalho de Luziânia, pela r. sentença de fls. 335/344, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JOSE PEDRO em face de 27.519.364 VALMIR DE OLIVEIRA e VALMIR DE OLIVEIRA e julgou improcedentes os pedidos em face de SORGATTO ALIMENTOS LTDA, REMI VITORINO SORGATTO e RENATO ROMEU SORGATTO. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto à unicidade contratual, prescrição bienal, horas extras, adicional noturno, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

Dados do julgamento

Acórdão

2026, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante (JOSÉ PEDRO) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.