Ementa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL NOTURNO. PROVA ORAL. ARBITRAMENTO. Demonstrado pela prova testemunhal e pela confissão do reclamado que parte significativa das atividades era realizada no período noturno, com carregamentos iniciados às 18h e descarregamentos na manhã seguinte, é devido o adicional noturno previsto no art. 73 da CLT. Ausentes controles de jornada ou elementos que permitam aferir com exatidão a frequência do labor noturno, admite-se o arbitramento com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se a incidência da parcela sobre 50% dos dias efetivamente trabalhados no período contratual reconhecido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Vara do Trabalho de Luziânia, pela r. sentença de fls. 335/344, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JOSE PEDRO em face de 27.519.364 VALMIR DE OLIVEIRA e VALMIR DE OLIVEIRA e julgou improcedentes os pedidos em face de SORGATTO ALIMENTOS LTDA, REMI VITORINO SORGATTO e RENATO ROMEU SORGATTO. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto à unicidade contratual, prescrição bienal, horas extras, adicional noturno, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.