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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5012725-49.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5012725-49.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período de 19/03/2008 a 18/09/2024. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/228.251.519-0, com DER em 18/09/2024. Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que a autora contava com 60 anos na DER, época em que eram necessários 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição. Embora o art. 18 da EC n.º 103/2019 não cite período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC n.º 103/2019, c/c art. 25 da EC n.º 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos. No entanto, o requerimento administrativo da autora foi indeferido, uma vez que foram apurados em Simulação, o tempo de 6 anos e 10 meses, equivalente a 82 meses de carência. DOS PERÍODOS CONTROVERSOS A autora busca a averbação do período na condição de prestadora de serviços cooperada no SINDO ODONTO ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. / ALBUS DENTE SERVIÇOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA. (19/03/2008 a 18/09/2024). A legislação previdenciária (Lei 10.666/2003, art. 4º) estabelece que, a partir de abril de 2003, a cooperativa de trabalho é equiparada à empresa para fins de arrecadação, sendo dela a obrigatoriedade de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual (cooperado). Portanto, comprovada a prestação do serviço e a remuneração, o segurado não pode ser penalizado pela ausência de repasse aos cofres públicos. No caso em tela, a autora apresentou apenas a cópia do contrato de prestação de serviços (ID 359271500 - Pág. 1), sem caracterização de vínculo empregatício e sem assinatura (não apresentado no Processo Administrativo) e também no ID - 359272651 - Pág. 03/04, contrato de prestação de serviços, sem caracterização de vínculo empregatício e sem assinatura da autora (não apresentado no Processo Administrativo). Dessa forma, a autora não comprovou a prestação de serviços e os pagamentos respectivos, não havendo fundamento legal ou lógico para presumi-los. No CNIS, só constam recolhimentos provenientes de “cooperativas” no período de 04/2003 a 05/2004 – ID 366338242 - Pág. 1, não abrangendo o período pretendido nesta ação. Desta forma, não reconheço o período de trabalho. DA ANÁLISE DO BENEFÍCIO Tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, os autos foram remetidos à contadoria judicial, tendo sido apresentadas as seguintes informações: Elaboramos a contagem do tempo de contribuição/serviço, conforme determinação, com base na simulação – MEU INSS, demonstrativo anexo, com observações, apurando: - até 13/11/19 = 04 anos, e 08 meses, e 56 contribuições, com 59 anos de idade, não tendo cumprido o requisito do art.142, da Lei nº 8.213/91; -até a DER em 18/09/24 = 06 anos, e 06 meses, e 78 contribuições, com 64 anos de idade, não tendo cumprido os requisitos do art.18, da EC nº 103/19. -Ressaltamos que, s.m.j., não averbamos os recolhimentos, dos meses de: 04/2003, 07/2003, 12/2003, 05/2004, constam no CNIS, com indicador de pendência - PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo; e s.m.j., averbamos os recolhimentos dos meses de: 05/2003, 06/2003, 08/2009, e 09/2003, apesar do indicativo de PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. Outrossim, deixamos de reafirmar a DER, visto que, de acordo com o CNIS, a Autora só conta com mais 06 contribuições após 18/09/24. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...)". 3. Recurso da parte autora, em que alega 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, diante das provas produzidas nos autos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acrescento que os documentos id 385366966 não comprovam o alegado pela recorrente, pois: i) o contrato de prestação de serviços sequer está assinado pela contratada e pelas testemunhas, ii) não é possível concluir que o receituário de fls. 6, tenha sido endereçado à autora, além de não estar assinado, iii) também não é possível relacionar os documentos de fls. 7 à autora, e tampouco aferir quando eles foram emitidos. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.