Ementa
Processo 1501231-90.2025.8.26.0008 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - GUSTAVO TEIXEIRA COGO - PELO(A) MM JUÍZ(A) FOI DITO QUE: "Homologo o acordo de não persecução penal oferecida pelo Representante do Ministério Público ao indiciado(a) e seu Defensor para que produza seus efeitos legais. Sai o(a) Indiciado ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a homologação do ANPP, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. Abra-se vista ao Ministério Público para redistribuição do feito, nos termos do Comunicado CG 737/2026. Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, anote-se, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo-se no complemento o número do processo de execução Nos termos do art. 379, D, § 3º, aguarde-se o prazo de 30 dias, na fila "Aguardando Início - Execução ANPP". Em não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, no prazo supramencionado, contados da data de homologação do acordo, intime-se o Ministério Público, por ato ordinatório, para manifestação. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP)