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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001260-71.2026.8.26.0362

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1001260-71.2026.8.26.0362

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes as fls. 13/15 e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Pedido de homologação de acordo é incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença, devidamente acompanhadadecópia da certidão de casamento e da certidãodetrânsito em julgado,servirácomomandado deaverbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Subdistrito de Osasco/SP, devendo a parte autora encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assentodecasamento dos requerentes a necessária averbação informando que o casal declarou não haver amealhado bens da constância do casamento, portanto, não há bens a partilhar e que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira Arbitro os honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. Despesas e custas processuais iniciais/anteriores divididas igualmente pelas partes; eventuais custas remanescentes (taxas de atos não cumpridos) estão dispensadas - Artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, emitidas as comunicações e os ofícios necessários e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001260-71.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.C.L.F. - C.S.L. - Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes as fls. 13/15 e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Pedido de homologação de acordo é incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença, devidamente acompanhadadecópia da certidão de casamento e da certidãodetrânsito em julgado,servirácomomandado deaverbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Subdistrito de Osasco/SP, devendo a parte autora encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assentodecasamento dos requerentes a necessária averbação informando que o casal declarou não haver amealhado bens da constância do casamento, portanto, não há bens a partilhar e que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira Arbitro os honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. Despesas e custas processuais iniciais/anteriores divididas igualmente pelas partes; eventuais custas remanescentes (taxas de atos não cumpridos) estão dispensadas - Artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, emitidas as comunicações e os ofícios necessários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RUBENS CIVIDATI (OAB 175977/SP), RUBENS CIVIDATI (OAB 175977/SP)