Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 637,57, totalizando R$ 1.275,14 (mil duzentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora desde a citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.