Ementa
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INTERRUPÇÃO E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial para ofertar meios para o prosseguimento da execução. No caso, o Exequente requereu penhora no rosto de outros autos, que foi deferido pelo Juízo a quo. Desse modo, o prazo prescricional anterior foi interrompido e não há ainda fluência de novo prazo de prescrição intercorrente. (AP-0010682-85.2016.5.18.0241, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, 1ª Turma, j. 01/03/2023)". (TRT18, AP-0072500-96.2006.5.18.0141, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 10/10/2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, por meio da sentença de fls. 601/603 (ID. 8ced75e), declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. O exequente interpõe agravo de petição (ID. 5a810f8). Sem apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 8ced75e): "O artigo 11-A da CLT estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução [art. 11-A, §1º da CLT]. Regular a intimação feita na pessoa dos Procuradores com poderes para representar o Autor. Importante destacar que o processo não deve ter seu curso prolongado, eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social, além de gerar ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Além disso, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico relevante, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que o exequente seja ativo. Aliás, esse é o entendimento do E.STJ firmado na tese no tema Repetitivo 568 de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos de penhora ao juízo. Nesse sentido, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, iniciam-se automaticamente os procedimentos relacionados à prescrição intercorrente. A presente execução se arrasta há mais de 8 anos sem localização de bens passíveis de penhora dos Executados. Ocorre que desde 23-9-2020 iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente [ID 52c7fae], já sob a égide do art. 11-A da CLT. A partir do termo inicial do prazo prescricional, o Exequente, por diversas vezes, requereu medidas executivas para satisfação do seu crédito, a exemplo do contido nas peças de ID 906155c, 97e23e9, deaa7d2, d2f386b, f810d08, 353de16, f104be3, 31e420c, dee7f4e, as quais não tiveram o condão de interromper/suspender o prazo prescricional, uma vez que as diligências foram infrutíferas. Desse modo, decorridos mais de 2 anos sem que o Exequente haja indicado/encontrado bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual; e não tendo o Exequente arguido qualquer causa apta a afastar a extinção da pretensão executiva, não resta outra alternativa senão a de decretar a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Nesses termos, diante a inércia da exequente em promover a execução, verifica-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente. Desse modo, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no presente feito, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, CPC e, por consequência, declaro a extinção da execução. Intimem-se as partes." O exequente pleiteia a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente. Argumenta que a ação foi proposta e a execução iniciada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual a prescrição intercorrente seria inaplicável. Acrescenta que não houve intimação pessoal específica para fluência do prazo e que a ausência de localização de bens do devedor não é motivo para o reconhecimento da prescrição, especialmente considerando suposta inobservância do Juízo Deprecado quanto à penhora no rosto dos autos 0010311-60.2022.5.18.0161. Analiso. A Lei n. 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 11-A, que dispõe ser a prescrição intercorrente aplicável no processo do trabalho, cujo prazo é de dois anos, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, para os casos em que o início da paralisação da execução ocorrer após 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente trabalhista é bienal. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, quando da vigência de aludida lei, este é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 33 deste Tribunal). Em 22/6/2018, o TST editou a Instrução Normativa n. 41, dispondo em seu art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após a Lei 13.467/17, o prazo passa a ser bienal, a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que tal ocorrido após 11.11.2017. Recurso desprovido. (TRT18, AP - 0177900-38.2001.5.18.0121, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 18/10/2018)". (TRT18, AP-0001108-49.2011.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 3/2/2023) Dessa forma, o critério determinante para a incidência do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) não é a data de ajuizamento da ação ou de início da execução, mas sim a data da determinação judicial descumprida pelo exequente, a qual deve ser posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017). Nesse contexto, ainda que o título judicial que ampara a presente execução tenha sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o entendimento que prevalece no TST é no sentido de que tal fato não representa óbice para a incidência da prescrição intercorrente, devendo ser observado o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, após a "Reforma Trabalhista". Confira-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser 'inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. 2. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual 'ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos'. 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em exame, o exequente foi regularmente intimado em 29/06/2022 e permaneceu inerte pelo prazo de dois anos, razão pela qual se mostra correta a declaração de incidência da prescrição intercorrente em 26/08/2024 (fl. 654). Recurso de revista não conhecido." (RR-0002822-55.2011.5.02.0014, Relator: Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, DEJT 14/5/2026). (Grifei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: 'Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-0061500-54.2006.5.02.0203, Relatora: Ministra MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, DEJT 8/5/2026). (Grifei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos. Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.