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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010493-39.2016.5.18.0102

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
09/04/2025
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0010493-39.2016.5.18.0102
Inteiro teor

Ementa

"AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INTERRUPÇÃO E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial para ofertar meios para o prosseguimento da execução. No caso, o Exequente requereu penhora no rosto de outros autos, que foi deferido pelo Juízo a quo. Desse modo, o prazo prescricional anterior foi interrompido e não há ainda fluência de novo prazo de prescrição intercorrente. (AP-0010682-85.2016.5.18.0241, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, 1ª Turma, j. 01/03/2023)". (TRT18, AP-0072500-96.2006.5.18.0141, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 10/10/2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, por meio da sentença de fls. 601/603 (ID. 8ced75e), declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. O exequente interpõe agravo de petição (ID. 5a810f8). Sem apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 8ced75e): "O artigo 11-A da CLT estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução [art. 11-A, §1º da CLT]. Regular a intimação feita na pessoa dos Procuradores com poderes para representar o Autor. Importante destacar que o processo não deve ter seu curso prolongado, eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social, além de gerar ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Além disso, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico relevante, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que o exequente seja ativo. Aliás, esse é o entendimento do E.STJ firmado na tese no tema Repetitivo 568 de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos de penhora ao juízo. Nesse sentido, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, iniciam-se automaticamente os procedimentos relacionados à prescrição intercorrente. A presente execução se arrasta há mais de 8 anos sem localização de bens passíveis de penhora dos Executados. Ocorre que desde 23-9-2020 iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente [ID 52c7fae], já sob a égide do art. 11-A da CLT. A partir do termo inicial do prazo prescricional, o Exequente, por diversas vezes, requereu medidas executivas para satisfação do seu crédito, a exemplo do contido nas peças de ID 906155c, 97e23e9, deaa7d2, d2f386b, f810d08, 353de16, f104be3, 31e420c, dee7f4e, as quais não tiveram o condão de interromper/suspender o prazo prescricional, uma vez que as diligências foram infrutíferas. Desse modo, decorridos mais de 2 anos sem que o Exequente haja indicado/encontrado bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual; e não tendo o Exequente arguido qualquer causa apta a afastar a extinção da pretensão executiva, não resta outra alternativa senão a de decretar a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Nesses termos, diante a inércia da exequente em promover a execução, verifica-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente. Desse modo, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no presente feito, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, CPC e, por consequência, declaro a extinção da execução. Intimem-se as partes." O exequente pleiteia a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente. Argumenta que a ação foi proposta e a execução iniciada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual a prescrição intercorrente seria inaplicável. Acrescenta que não houve intimação pessoal específica para fluência do prazo e que a ausência de localização de bens do devedor não é motivo para o reconhecimento da prescrição, especialmente considerando suposta inobservância do Juízo Deprecado quanto à penhora no rosto dos autos 0010311-60.2022.5.18.0161. Analiso. A Lei n. 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 11-A, que dispõe ser a prescrição intercorrente aplicável no processo do trabalho, cujo prazo é de dois anos, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, para os casos em que o início da paralisação da execução ocorrer após 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente trabalhista é bienal. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, quando da vigência de aludida lei, este é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 33 deste Tribunal). Em 22/6/2018, o TST editou a Instrução Normativa n. 41, dispondo em seu art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após a Lei 13.467/17, o prazo passa a ser bienal, a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que tal ocorrido após 11.11.2017. Recurso desprovido. (TRT18, AP - 0177900-38.2001.5.18.0121, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 18/10/2018)". (TRT18, AP-0001108-49.2011.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 3/2/2023) Dessa forma, o critério determinante para a incidência do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) não é a data de ajuizamento da ação ou de início da execução, mas sim a data da determinação judicial descumprida pelo exequente, a qual deve ser posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017). Nesse contexto, ainda que o título judicial que ampara a presente execução tenha sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o entendimento que prevalece no TST é no sentido de que tal fato não representa óbice para a incidência da prescrição intercorrente, devendo ser observado o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, após a "Reforma Trabalhista". Confira-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser 'inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. 2. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual 'ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos'. 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em exame, o exequente foi regularmente intimado em 29/06/2022 e permaneceu inerte pelo prazo de dois anos, razão pela qual se mostra correta a declaração de incidência da prescrição intercorrente em 26/08/2024 (fl. 654). Recurso de revista não conhecido." (RR-0002822-55.2011.5.02.0014, Relator: Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, DEJT 14/5/2026). (Grifei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: 'Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-0061500-54.2006.5.02.0203, Relatora: Ministra MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, DEJT 8/5/2026). (Grifei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos. Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.