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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000707-60.2026.8.26.0156

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000707-60.2026.8.26.0156

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, revisando os alimentos fixados nos autos nº 1002317-97.2025.8.26.0156, condenar CARLOS VINICIUS DE AZEVEDO BENTO a pagar ao filho HAVI GABRIEL SILVA BENTO pensão alimentícia mensal nos seguintes termos: a) havendo vínculo empregatício formal, 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre as mesmas verbas previstas no título originário, inclusive décimo terceiro salário e férias, excluídas as verbas de caráter indenizatório e as demais parcelas nele expressamente excluídas, mediante desconto em folha de pagamento; b) na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal de trabalho, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, com vencimento até o quinto dia útil de cada mês, mediante recibo; c) manutenção do alimentando como dependente no plano de saúde fornecido pelo empregador do requerido, enquanto disponível tal benefício, com direito à aquisição de medicamentos em farmácia conveniada, mediante apresentação de receituário médico. Mantêm-se os demais termos da obrigação anteriormente estabelecida. As diferenças são devidas desde a citação, compensados os valores já pagos. Rejeitam-se os pedidos de fixação de piso mínimo e de ampliação da base de incidência. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida ao requerido durante a marcha processual. Oficie-se, desde logo, ao empregador do requerido para adequação do desconto em folha ao percentual ora fixado, com depósito na conta indicada pela representante legal do autor. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO para o próprio interessado cientifique o empregador. Caso a atuação da patrona do autor decorra de nomeação pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, expeça-se, após o trânsito em julgado, certidão de honorários em seu favor, no valor máximo previsto na tabela do convênio. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000707-60.2026.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.G.S.B. - C.V.A.B. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, revisando os alimentos fixados nos autos nº 1002317-97.2025.8.26.0156, condenar CARLOS VINICIUS DE AZEVEDO BENTO a pagar ao filho HAVI GABRIEL SILVA BENTO pensão alimentícia mensal nos seguintes termos: a) havendo vínculo empregatício formal, 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre as mesmas verbas previstas no título originário, inclusive décimo terceiro salário e férias, excluídas as verbas de caráter indenizatório e as demais parcelas nele expressamente excluídas, mediante desconto em folha de pagamento; b) na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal de trabalho, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, com vencimento até o quinto dia útil de cada mês, mediante recibo; c) manutenção do alimentando como dependente no plano de saúde fornecido pelo empregador do requerido, enquanto disponível tal benefício, com direito à aquisição de medicamentos em farmácia conveniada, mediante apresentação de receituário médico. Mantêm-se os demais termos da obrigação anteriormente estabelecida. As diferenças são devidas desde a citação, compensados os valores já pagos. Rejeitam-se os pedidos de fixação de piso mínimo e de ampliação da base de incidência. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida ao requerido durante a marcha processual. Oficie-se, desde logo, ao empregador do requerido para adequação do desconto em folha ao percentual ora fixado, com depósito na conta indicada pela representante legal do autor. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO para o próprio interessado cientifique o empregador. Caso a atuação da patrona do autor decorra de nomeação pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, expeça-se, após o trânsito em julgado, certidão de honorários em seu favor, no valor máximo previsto na tabela do convênio. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP), ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP), BEATRIZ GABRIELA LIMA (OAB 453922/SP)