Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000057-63.2026.5.18.0104

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000057-63.2026.5.18.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS para destrancar recurso ordinário. Recurso ordinário interposto pelo mesmo sindicato, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser provido para destrancar o recurso ordinário; (ii) determinar se o recurso ordinário deve ser conhecido e, no mérito, se o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é conhecido, uma vez que se insurge contra a declaração de deserção do recurso ordinário, e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. O agravo de instrumento é provido, pois o sindicato autor comprovou o pagamento das custas processuais. 5. O recurso ordinário é conhecido, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 6. A ilegitimidade ativa do sindicato autor, sindicato patronal, para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, é reconhecida de ofício. 7. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Recurso ordinário não provido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas por meio da ação de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Processo ROT-0010379-78.2024.5.18.0051; Tema 38 de IRDR. RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Juízo de origem, na decisão de Id. 77571b9 (fl.632), denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, nos termos do art. 789, §1º, a CLT, ante a ausência da comprovação do recolhimento das custas processuais.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso destrancado, decidiram, por unanimidade, dele conhecer para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.