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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002178-63.2025.4.03.6328

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002178-63.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de declaração de inexistência de débito, com restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDA AUGUSTO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora sustenta não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG S.A., alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, NB 610.482.058-5) decorreriam de fraude ou de contratação sem seu consentimento. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (...) A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram conduta ilícita apta a ensejar a restituição de valores e indenização por danos morais, tanto por parte do Banco BMG S.A. quanto do INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.