Ementa
SEGURO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de pagamento de DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/11/2023. Sentença de extinção sem resolução do mérito lançada nos seguintes termos: "A Lei 6.194/1974, que instituiu o Seguro DPVAT, foi expressamente revogada pela Lei Complementar 207/2024, a qual criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Referida lei complementar estabelecia que o pagamento das indenizações referentes aos acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, bem como das indenizações do DPVAT relativas a acidentes entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, dependeria de prévia regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da constituição do fundo mutualista correspondente. Contudo, antes mesmo de produzir efeitos concretos ou ser regulamentada, sobreveio a Lei Complementar 211/2024, que revogou integralmente a LC 207/2024, sem, contudo, restabelecer a vigência da Lei 6.194/74. Dessa forma, constata-se que inexiste, no ordenamento jurídico atual, norma que autorize ou discipline o pagamento de indenizações decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023. Nesse contexto, a revogação da LC 207/2024 antes de sua regulamentação e a consequente inexistência de base legal para o pagamento das indenizações do SPVAT/DPVAT a partir de 15/11/2023 evidenciam a falta de interesse processual da parte autora, por ausência de pretensão resistida juridicamente possível. Nesse sentido: "DPVAT. Lei Complementar 207/2024 previa o pagamento das indenizações para acidentes a partir de 1º/01/2024. Revogação pela LC 211/2024. Inexistência de previsão para pagamento do DPVAT a partir de 15/11/2023. Negado provimento ao recurso da autora." (TRF3 - RecInoCiv 5004654-77.2024.4.03.6306, Rel. Juiz Federal Márcio Rached Millani, 8ª Turma Recursal, j. 05/05/2025, DJe 12/05/2025). "Seguro SPVAT. Falta de interesse processual. Não implementada a arrecadação conforme disposto na LC 207/2024 e posterior revogação da lei. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." (TRF3 - RecInoCiv 5001951-95.2024.4.03.6332, Rel. Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, 9ª Turma Recursal, j. 15/04/2025, DJe 01/05/2025). Dessa forma, a ausência de previsão normativa e de fundo arrecadador vigente impede o reconhecimento de qualquer direito indenizatório, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual [CPC, art. 485, VI].". Recurso da parte autora, em que requer: Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA