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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001757-07.2024.4.03.6329

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001757-07.2024.4.03.6329
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente. 2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico: segundo o perito: “ (...) O autor não apresenta sinais clínicos de descompesação da patologia psiquiátrica, nem ajuste de dose medicamentosa no último ano em uso de medicação em dose não otimizada e nega internação psiquiátrica recente os quais seriam indicativos de instabilidade clínica segundo a literatura médica vigente (psiquiatria forense de taborda 3ª edição capítulo 12 e manual de procedimentos de perícias em saúde da unesp). O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral pois não há diagnóstico de psicopatologia de interesse forense. O autor está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor ansioso presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. Compreende todos os questionamentos periciais. Apresenta juízo crítico da doença e autocuidado preservado. Por muitas vezes durante o exame pericial auxílio o acompanhante a recordar nomes de médicos, exames e datas evidenciando memória de evocação preservada. Não apresenta declínio cognitivo ao miniexame do estado mental não sendo compatível com o apresentado realizado na data de 10/05/2024 (anexado ao laudo pericial). Importante ressaltar que os laudos médicos anexados aos autos não possuem definição diagnóstica da autora algumas vezes afirmando quadro depressivo, outas mal de alzheimer e no relatório de 22/11/2024 demência vascular. O autor apresenta marcha sem alterações com velocidade preservada,tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, não apresentando edema, alteração de pregas cutâneas e tegumento, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar sem limitação. Sem quaisquer alterações no teste de força e resistência de membros superiores e inferiores, fica nas pontas dos pés sem queixa álgica, flexão e extensão do tronco sem alterações. Coloca e retira a blusa sem quaisquer dificuldades. Não apresenta assimetria de dorso. Não apresenta alteração em sua amplitude e índices goniométricos em suas articulações. Não apresenta alteração de tegumento de pele, edema ou atrofia de membros superiores sendo não havendo, portanto, sinais de desuso. Não apresenta atrofia de musculatura tenar. Não faz uso de medicação para quadro de dor contínuo ou fisioterapia. Não apresenta quaisquer sinais de agudização do quadro crônico degenerativo. Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Diretrizes de ortopedia do INSS de 2018, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual. O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral.” 5. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Neste sentido, o entendimento da TNU sobre a desnecessidade de realização de perícia com médico especialista, senão em caráter excepcional, em hipóteses nas quais não é possível enquadrar o presente caso concreto: “A jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara” (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110, julgado em 24/05/2018). Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. 6. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Por fim, os aspectos sociais foram devidamente considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme estabelecido na Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No mais, não é caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida sequer incapacidade parcial para o trabalho, nestes autos. Incabível, ainda, a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Defiro a justiça gratuita a parte autora. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.