Ementa
"INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de trabalhador que cumpre sua jornada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o ônus de provar a supressão, total ou parcial, da pausa prevista no art. 71 da CLT é do empregado, diante da presunção de que ele pode dispor do tempo reservado ao repouso e alimentação durante a jornada conforme lhe aprouver. Não se desvencilhando a contento deste encargo, são indevidas as horas intervalares postuladas." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011388-77.2024.5.18.0018; Data de assinatura: 23-4-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO O Exmo. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da eg. Vara do Trabalho de Formosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE COSTA BERNADINO, em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nos moldes da r. sentença de fls. 1047-1069. As reclamadas interpõem recurso ordinário às fls. 1072-1090, insurgindo-se contra a sentença quanto ao salário substituição; horas extras; restituição de despesas com veículo particular; responsabilidade solidária; gratuidade de justiça deferida ao reclamante; aos honorários sucumbenciais, correção monetária e juros de mora; prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1154-1173. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.