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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002119-77.2025.5.18.0018

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0002119-77.2025.5.18.0018
Inteiro teor

Ementa

VALOR DA CAUSA E VERBA HONORÁRIA. NATUREZA E DISTINÇÃO. ARTIGO 292 DO CPC. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato buscado pelo autor, a teor do art. 292 e seus incisos do CPC. Os honorários advocatícios, por sua vez, constituem pretensão autônoma, ostentando natureza jurídica distinta e sujeitando-se a regras próprias, de sorte que não integram o valor atribuído à causa, segundo as regras que norteiam a sua fixação. Constatando o juízo que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, deverá corrigi-lo, de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM CAUSA COM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI 5.584/70. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade recurso ordinário interposto em causa de alçada, assim entendida aquela cujo valor se situe em patamar inferior a dois salários mínimos à época do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.584/70 - ressalvada a existência de discussão sobre matéria constitucional, o que não se verifica no caso.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso do Sindicato Autor, por se tratar de rito de alçada, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r.