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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000932-30.2026.5.18.0008

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000932-30.2026.5.18.0008
Inteiro teor

Ementa

0000932-30.2026.5.18.0008 AUTOR: STEPHANY KATIUSCY SILVA CANDIDO RÉU: HOSPITAL BENEFICENTE SAO JOSE DE HERCULANDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5836441 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos. A reclamante e a primeira reclamada apresentam acordo no ID 196b4a1, visando à composição integral da controvérsia existente entre as partes signatárias. O ajuste foi celebrado por partes regularmente representadas, mediante assistência de advogados com poderes para transigir, não se evidenciando vício que obste sua homologação. Assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre STEPHANY KATIUSCY SILVA CANDIDO e HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ DE HERCULÂNDIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as disposições seguintes. A primeira reclamada pagará à reclamante a importância líquida de R$ 72.000,00, em três parcelas iguais de R$ 24.000,00, com vencimentos em 25/08/2026, 25/09/2026 e 26/10/2026, mediante transferência para a conta bancária indicada no termo de acordo. A primeira reclamada deverá, ainda, até 25/08/2026, comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante o pacto laboral e o recolhimento da indenização rescisória de 40%, mediante juntada dos comprovantes pertinentes e de extrato atualizado da conta vinculada da reclamante. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela pecuniária, observar-se-ão o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a multa convencional de 50% sobre o saldo devedor remanescente, nos termos ajustados pelas partes. O descumprimento da obrigação relativa ao FGTS também ensejará a apuração e execução direta do valor devido, acrescido da multa convencional pactuada. O presente acordo substitui, entre as partes signatárias, as obrigações pecuniárias e de fazer decorrentes da sentença, ressalvada a obrigação relativa ao FGTS expressamente preservada nesta composição. Fica, por consequência, absorvida pelo ajuste a tutela provisória anteriormente deferida para pagamento da quantia de R$ 7.636,32, vedada qualquer duplicidade de satisfação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, acolho a discriminação apresentada pelas partes, segundo a qual o valor de R$ 72.000,00 corresponde a: a) R$ 48.000,00 a título de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional; b) R$ 14.000,00 a título de aviso-prévio indenizado e projeções; c) R$ 10.000,00 a título de férias indenizadas acrescidas de 1/3. As parcelas acima discriminadas possuem natureza indenizatória, não havendo contribuições previdenciárias ou imposto de renda a recolher sobre o valor transacionado. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do art. 106 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025), e considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas, deixa-se de dar ciência à União. Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, no importe total de R$ 1.440,00

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000932-30.2026.5.18.0008 AUTOR: STEPHANY KATIUSCY SILVA CANDIDO RÉU: HOSPITAL BENEFICENTE SAO JOSE DE HERCULANDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5836441 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos. A reclamante e a primeira reclamada apresentam acordo no ID 196b4a1, visando à composição integral da controvérsia existente entre as partes signatárias. O ajuste foi celebrado por partes regularmente representadas, mediante assistência de advogados com poderes para transigir, não se evidenciando vício que obste sua homologação. Assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre STEPHANY KATIUSCY SILVA CANDIDO e HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ DE HERCULÂNDIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as disposições seguintes. A primeira reclamada pagará à reclamante a importância líquida de R$ 72.000,00, em três parcelas iguais de R$ 24.000,00, com vencimentos em 25/08/2026, 25/09/2026 e 26/10/2026, mediante transferência para a conta bancária indicada no termo de acordo. A primeira reclamada deverá, ainda, até 25/08/2026, comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante o pacto laboral e o recolhimento da indenização rescisória de 40%, mediante juntada dos comprovantes pertinentes e de extrato atualizado da conta vinculada da reclamante. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela pecuniária, observar-se-ão o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a multa convencional de 50% sobre o saldo devedor remanescente, nos termos ajustados pelas partes. O descumprimento da obrigação relativa ao FGTS também ensejará a apuração e execução direta do valor devido, acrescido da multa convencional pactuada. O presente acordo substitui, entre as partes signatárias, as obrigações pecuniárias e de fazer decorrentes da sentença, ressalvada a obrigação relativa ao FGTS expressamente preservada nesta composição. Fica, por consequência, absorvida pelo ajuste a tutela provisória anteriormente deferida para pagamento da quantia de R$ 7.636,32, vedada qualquer duplicidade de satisfação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, acolho a discriminação apresentada pelas partes, segundo a qual o valor de R$ 72.000,00 corresponde a: a) R$ 48.000,00 a título de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional; b) R$ 14.000,00 a título de aviso-prévio indenizado e projeções; c) R$ 10.000,00 a título de férias indenizadas acrescidas de 1/3. As parcelas acima discriminadas possuem natureza indenizatória, não havendo contribuições previdenciárias ou imposto de renda a recolher sobre o valor transacionado. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do art. 106 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025), e considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas, deixa-se de dar ciência à União. Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, no importe total de R$ 1.440,00, pelas partes em iguais proporções, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT. Considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, fica ela dispensada do recolhimento de sua cota-parte, incumbindo à primeira reclamada o recolhimento de R$ 720,00, no prazo de cinco dias. Homologo, ainda, a composição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais existentes entre a reclamante e a primeira reclamada, nos termos expressamente ajustados. A transação, contudo, não alcança os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, que não integrou o acordo, permanecendo, quanto a essa obrigação, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Quanto ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, permanece íntegra a improcedência dos pedidos pronunciada na sentença, sem qualquer responsabilidade pelos créditos objeto da presente composição. Em razão da autocomposição superveniente, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID 792babe, por perda superveniente de objeto. Cumpridas integralmente as obrigações pecuniárias e de fazer, comprovados os recolhimentos do FGTS e da indenização de 40% e satisfeitas as custas processuais, procedam-se às baixas pertinentes e ao arquivamento definitivo dos autos, observada a condição suspensiva relativa aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do segundo reclamado. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 12 de agosto de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANY KATIUSCY SILVA CANDIDO