Ementa
Processo 1040179-22.2025.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Antonio Diniz Filho Sociedade Individual de Advocacia - IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Diante da concordância da parte credora com o valor depositado diretamente na conta corrente indicada no ofício requisitório e satisfeito o crédito, JULGO EXTINTO este incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos.