Ementa
PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, e absolvo a ré, MARTA LUCIA DA SILVA NOBRE, em relação aos pleitos do autor, CLOVES NERES DE QUEIROZ, nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$ 1.781,90 (mil e setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 89.095,30 (oitenta e nove mil e noventa e cinco reais e trinta centavos), aproveitado para esta finalidade, dispensado do recolhimento por ser beneficiário justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o zelo e a diligência com que o Perito se desincumbiu do seu respectivo mister e que serão suportados pelo autor, ante a sua sucumbência no objeto da perícia, na forma do art. 790-B, §1º, CLT c/c Resolução do CSJT n. 66, art. 3º, de 6 de outubro de 2010. Também por constatar que os trabalhos dos Peritos demandaram tempo e estudo, viabilizando, assim, a entrega da prestação jurisdicional. Determino, por fim, após o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais (art. 790-B, §4º da CLT), na forma regulamentada pelo art. 305-F e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, haja vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Deixo de oficiar, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], posto não ser o caso de trabalho insalubre. P.R.I. Nada mais.