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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000274-09.2026.5.18.0104

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000274-09.2026.5.18.0104
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, e absolvo a ré, MARTA LUCIA DA SILVA NOBRE, em relação aos pleitos do autor, CLOVES NERES DE QUEIROZ, nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$ 1.781,90 (mil e setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 89.095,30 (oitenta e nove mil e noventa e cinco reais e trinta centavos), aproveitado para esta finalidade, dispensado do recolhimento por ser beneficiário justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o zelo e a diligência com que o Perito se desincumbiu do seu respectivo mister e que serão suportados pelo autor, ante a sua sucumbência no objeto da perícia, na forma do art. 790-B, §1º, CLT c/c Resolução do CSJT n. 66, art. 3º, de 6 de outubro de 2010. Também por constatar que os trabalhos dos Peritos demandaram tempo e estudo, viabilizando, assim, a entrega da prestação jurisdicional. Determino, por fim, após o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais (art. 790-B, §4º da CLT), na forma regulamentada pelo art. 305-F e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, haja vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Deixo de oficiar, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], posto não ser o caso de trabalho insalubre. P.R.I. Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000274-09.2026.5.18.0104 AUTOR: CLOVES NERES DE QUEIROZ RÉU: MARTA LUCIA DA SILVA NOBRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7dbc35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, e absolvo a ré, MARTA LUCIA DA SILVA NOBRE, em relação aos pleitos do autor, CLOVES NERES DE QUEIROZ, nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no valor de R$ 1.781,90 (mil e setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 89.095,30 (oitenta e nove mil e noventa e cinco reais e trinta centavos), aproveitado para esta finalidade, dispensado do recolhimento por ser beneficiário justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o zelo e a diligência com que o Perito se desincumbiu do seu respectivo mister e que serão suportados pelo autor, ante a sua sucumbência no objeto da perícia, na forma do art. 790-B, §1º, CLT c/c Resolução do CSJT n. 66, art. 3º, de 6 de outubro de 2010. Também por constatar que os trabalhos dos Peritos demandaram tempo e estudo, viabilizando, assim, a entrega da prestação jurisdicional. Determino, por fim, após o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais (art. 790-B, §4º da CLT), na forma regulamentada pelo art. 305-F e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, haja vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Deixo de oficiar, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], posto não ser o caso de trabalho insalubre. P.R.I. Nada mais. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTA LUCIA DA SILVA NOBRE