Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão do autor e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucumbente, arcará com as despesas processuais desembolsadas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na incidência de recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e após, certifique-se acerca do recolhimento do preparo, se o caso, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.