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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000505-61.2026.8.26.0696

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4000505-61.2026.8.26.0696
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado por Pinheiro & Caberlim Ltda em face de Erica Luciana Siqueira, com resolução de mérito, em virtude da integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prática de conduta desleal e a provocação de incidente manifestamente infundado, CONDENO a exequente Pinheiro & Caberlim Ltda ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos artigos 80, incisos I, II e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, quantia esta que se reverte integralmente em favor da executada Erica Luciana Siqueira. Determino o imediato cancelamento ou levantamento de quaisquer ordens judiciais de constrição eletrônica, expedição de mandado de penhora ou restrições cadastrais porventura emitidas nestes autos. Em primeiro grau de jurisdição perante o Juizado Especial Cível, não há incidência de custas judiciais, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da exigibilidade da sanção processual ora aplicada. Ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de recurso inominado, este deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis por meio de advogado regularmente constituído, acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição, sob pena de deserção. Ficam ainda advertidas que a oposição de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apresentação de recurso visando a reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado ensejará aplicação da multa de até 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o necessário para a cobrança da sanção processual, se requerida pela executada, e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000505-61.2026.8.26.0696/SP EXEQUENTE : PINHEIRO & CABERLIM LTDA ADVOGADO(A) : ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado por Pinheiro & Caberlim Ltda em face de Erica Luciana Siqueira, com resolução de mérito, em virtude da integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prática de conduta desleal e a provocação de incidente manifestamente infundado, CONDENO a exequente Pinheiro & Caberlim Ltda ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos artigos 80, incisos I, II e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, quantia esta que se reverte integralmente em favor da executada Erica Luciana Siqueira. Determino o imediato cancelamento ou levantamento de quaisquer ordens judiciais de constrição eletrônica, expedição de mandado de penhora ou restrições cadastrais porventura emitidas nestes autos. Em primeiro grau de jurisdição perante o Juizado Especial Cível, não há incidência de custas judiciais, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da exigibilidade da sanção processual ora aplicada. Ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de recurso inominado, este deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis por meio de advogado regularmente constituído, acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição, sob pena de deserção. Ficam ainda advertidas que a oposição de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apresentação de recurso visando a reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado ensejará aplicação da multa de até 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o necessário para a cobrança da sanção processual, se requerida pela executada, e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.